Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002053
Acordão: 89-430-1
Processo: 88-0615
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
DESAPLICAÇÃO DA NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
PRAZO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO DEMITIDO
GOVERNO DE GESTÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: TCA19890615894301
Data do Acordão: 06/15/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PORTALEGRE
Nº do Diário da República: 218
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/21/1989
Página do Diário da República: 9506
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART189 N5 ART168 N4.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A N6.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C N3.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A N6.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C N3.
Legislação Nacional: L 9/86 DE 1986/04/30 ART60.
DPR 2/83 DE 1983/02/18.
DPR 136-A/82 DE 1982/12/23.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART61.
DRGU 8/84 DE 1984/02/15.
CADM41.
RGA41 ART691 PAR4 ART694.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: a) Faz aplicação, no caso concreto, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 187/87, da norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define o crime de contrabando de circulação. b) Julga inconstitucional, por violação dos artigos
168, n. 1, alinea c), e 189, n. 5, da Constituição, a norma constante do n. 3 do artigo 9 do mesmo diploma legal, a qual estabelece a punição correspondente aquele crime, quando a mercadoria consistir em gado; c) Julga inconstitucionais, por violação do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, as normas constantes do artigo 9, ns. 2, alinea a), e 6, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, as quais, respectivamente, definem o crime de contrabando de circulação e excluem a sua punição quando a mercadoria e de origem nacional.
Sumário: I - Apenas as normas efectivamente desaplicadas pelo tribunal recorrido com fundamento em inconstitucionalidade - no caso concreto, as dos artigos 9, ns. 2, alinea c), e 6, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro (que, respectivamente, define o crime de contrabando de circulação e exclui a sua punição quando a mercadoria e de origem nacional) e do artigo 9, ns. 2, alinea c), e 3, do Decreto-Lei n. 187/83 de 13 de Maio (que, respectivamente, define o crime de contrabando de circulação e estabelece a sua punição quando a mercadoria consistir em gado) - constituem o objecto do recurso de constitucionalidade, sobre eles havendo de incidir o juizo de constitucionalidade que ao Tribunal Constitucional compete proferir.
II - Verificando-se que a norma do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83 ja foi declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 187/87, apenas resta, quanto a ela, fazer a aplicação ao caso "sub judicio" de tal declaração de inconstitucionalidade.
III - Quanto as normas dos artigos 9, ns. 2, alinea a), e 6, do Decreto-Lei n. 424/86, versando elas sobre definição de crimes e de penas - materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição) - são as mesmas organicamente inconstitucionais, ja que quando, em 28 de Agosto de 1986, o Conselho de Ministros aprovou esse diploma, havia ja caducado, pelo decurso do prazo de 90 dias nela fixado, a autorização legislativa concedida pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, para o Governo rever as disposições legais atinentes as infracções tributarias e sua punição.
IV - Similarmente, as normas do artigo 9, ns. 2, alinea c), e 3, do Decreto-Lei n. 187/83, versando sobre a mesma materia, são tambem organicamente inconstitucionais, uma vez que, quando, em 24 de Março de 1983, o Conselho de Ministros aprovou este diploma, ja havia caducado, nos termos do artigo 168, n. 4, da Constituição, pela dissolução da Assembleia da Republica (operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro), a credencial que, nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, concedera ao Governo autorização para o efeito.
V - A tal conclusão não obsta o facto de essa
Lei ter aprovado o Orçamento (Provisorio) do Estado para 1983, pois a tese de que as autorizações legislativas das leis orçamentais não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica que os concedeu so e valida em materia fiscal.
VI - Acresce que ocorre igualmente violação do artigo
189, n. 5, da Constituição, porquanto, tendo o Governo autor do Decreto-Lei n. 187/83 sido demitido pelo Decreto do Presidente da Republica n. 136-A/82, de 23 de Dezembro, a sua competencia ficou limitada, nos termos do tal preceito constitucional,
"a pratica dos actos estritamente necessarios para assegurar a gestão dos negocios publicos", e não se observavam ou eram visiveis razões imperiosas de ordem temporal e material que tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do Decreto-Lei n. 187/83.
Texto Integral: