Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004483
Acordão: 93-813-P
Processo: DR-0000
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
ACESSO AS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS
LIGITIMIDADE
PARTIDO POLITICO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TDR1993121393813P
Data do Acordão: 12/13/1993
Espécie: DECL DE RENDIMENTOS
Requerente: CDS/PARTIDO POPULAR
Requerido: 000
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. LUIS NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIZ. ANTONIO VITORINO. GUILHERME DA FONSECA. BRAVO SERRA.
Legislação Nacional: L 4/83 DE 1983/04/02 ART3 N1.
DLR 1/84/M DE 1984/02/27.
DRGU 74/83 DE 1983/10/06 ART19 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere pedido de fornecimento de lista dos cidadãos residentes na Região Autonoma da Madeira que, nos ultimos cinco anos, tenham apresentado a declaração de patrimonio e rendimentos.
Sumário: I - O requerimento em apreço tem por finalidade o conhecimento, não do "conteudo" de quaisquer declarações apresentadas nos termos da Lei n. 4/83, mas tão-so dos cidadãos, residentes na Madeira, que, adstritos a esse dever, o cumpriram.
II - Ao contrario do decidido nos Acordãos n. 24/84 e n. 30/84, entende-se que a respectiva apreciação cabe, não ao seu Presidente, mas ao Tribunal plenário, por se tratar de um pedido de "acesso aos processos" ou de "acesso aos dados" que integram o arquivo das declarações exigidas pela Lei n.
4/83, o qual, consequentemente, deve ter um tratamento identico ou paralelo.
III - Não obstante, e como decorre de jurisprudencia uniforme e constante, o requerente deveria ter comprovado um "interesse relevante", atraves da articulação de "factos concretos" que o comprovem ou, pelo menos, no caso, mediante um qualquer interesse "pessoal" ou "funcional" nesse conhecimento.
Texto Integral: