Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005652
Acordão: 95-430-1
Processo: 94-0448
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
MACAU
EXTRADIÇÃO
PENA DE MORTE
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
TERRITORIO DE MACAU
Nº do Documento: TCB19950706954301
Data do Acordão: 07/06/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TSJ MACAU
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART33 N3.
Normas Apreciadas: DL 437/75 1975/08/16 ART4 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 437/75 1975/08/16 ART4 N1 A.
Legislação Nacional: LTC82 1982/11/15 ART75-A N1.
LTC82 1982/11/15 ART79-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 437/75 de
16 de Agosto, na parte em que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição.
Sumário: I - Tendo em atenção o disposto no n. 1 do artigo
75-A da Lei do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso fixa-se no requerimento de interposição do mesmo, não podendo ser ampliado nas alegações.
II - Deve conhecer-se do objecto do recurso, pois a norma constante da alinea a), do n. 1 do artigo
4 do Decreto-Lei n. 437/95 de 16 de Agosto que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, norma cuja inconstitucionalidade se suscita nos presentes autos, foi aplicada implicitamente pela decisão recorrida; este Tribunal decidiu ja em anteriores situações identicas, que sendo o crime punivel, abstractamente, com pena de morte, o julgamento do pedido de extradição não pode deixar de convocar aquele preceito, sendo a promessa por parte do Estado requerente de que essa pena sera aplicada a garantia a que aluda a norma questionda.
III - Remete integralmente para a fundamentação constante do Acordão n. 417/95.
Texto Integral: