Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005652 |
| Acordão: | 95-430-1 |
| Processo: | 94-0448 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL MACAU EXTRADIÇÃO PENA DE MORTE ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TERRITORIO DE MACAU |
| Nº do Documento: | TCB19950706954301 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TSJ MACAU |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART33 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 437/75 1975/08/16 ART4 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 437/75 1975/08/16 ART4 N1 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 1982/11/15 ART75-A N1. LTC82 1982/11/15 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 437/75 de 16 de Agosto, na parte em que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição. |
| Sumário: | I - Tendo em atenção o disposto no n. 1 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso fixa-se no requerimento de interposição do mesmo, não podendo ser ampliado nas alegações. II - Deve conhecer-se do objecto do recurso, pois a norma constante da alinea a), do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 437/95 de 16 de Agosto que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, norma cuja inconstitucionalidade se suscita nos presentes autos, foi aplicada implicitamente pela decisão recorrida; este Tribunal decidiu ja em anteriores situações identicas, que sendo o crime punivel, abstractamente, com pena de morte, o julgamento do pedido de extradição não pode deixar de convocar aquele preceito, sendo a promessa por parte do Estado requerente de que essa pena sera aplicada a garantia a que aluda a norma questionda. III - Remete integralmente para a fundamentação constante do Acordão n. 417/95. |
| Texto Integral: |