Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000148 |
| Acordão: | 84-118-2 |
| Processo: | 84-0034 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE CONVENÇÃO INTERNACIONAL INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA PACTA SUNT SERVANDA LETRAS TAXA DE JURO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BASES DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO DECRETO-LEI RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO QUALIFICAÇÃO DO VICIO |
| Nº do Documento: | TCA19841128841182 |
| Data do Acordão: | 11/28/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 53 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/05/1985 |
| Página do Diário da República: | 2090 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 ART277 N1 ART280. |
| Legislação Nacional: | DL 23721 DE 1934/03/29. LTC82 ART70 ART71. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. ETAF84 ART4 N3. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | CONST DE ART25. CONST ES ART96. |
| Referências Internacionais: | CONV GENEBRA DE 1930/06/07. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal, uma vez que o caso não e de inconstitucionalidade directa. |
| Sumário: | I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, constante de uma convenção internacional, e so indirectamente resultaria da violação do n. 2 do artigo 8 da Constituição. II - A admitir-se que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido na ordem interna com valor constitucional, por força do preceituado no n. 1 do artigo 8 da Constituição, a violação de tal principio so poderia ser indirecta, por so poder existir em virtude da violação, em primeira linha, de uma norma constante de convenção internacional. III - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando a violação da norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implicar igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia. |
| Texto Integral: |