Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000148
Acordão: 84-118-2
Processo: 84-0034
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
PACTA SUNT SERVANDA
LETRAS
TAXA DE JURO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BASES
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
DECRETO-LEI
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
Nº do Documento: TCA19841128841182
Data do Acordão: 11/28/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 53
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/05/1985
Página do Diário da República: 2090
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 ART277 N1 ART280.
Legislação Nacional: DL 23721 DE 1934/03/29.
LTC82 ART70 ART71.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
ETAF84 ART4 N3.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira: CONST DE ART25.
CONST ES ART96.
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal, uma vez que o caso não e de inconstitucionalidade directa.
Sumário: I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, constante de uma convenção internacional, e so indirectamente resultaria da violação do n. 2 do artigo 8 da Constituição.
II - A admitir-se que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido na ordem interna com valor constitucional, por força do preceituado no n. 1 do artigo 8 da Constituição, a violação de tal principio so poderia ser indirecta, por so poder existir em virtude da violação, em primeira linha, de uma norma constante de convenção internacional.
III - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando a violação da norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implicar igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.
Texto Integral: