Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000617 |
| Acordão: | 86-121-1 |
| Processo: | 85-0057 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19860416861211 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 179 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/06/1986 |
| Página do Diário da República: | 7297 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ N4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B F ART72 N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal recorrido não ter aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional. |
| Sumário: | I - Analisando quer os factos, quer os fundamentos, do Acordão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, conclui-se que o Tribunal apenas julgou inconstitucional tal norma enquanto se referia ao recurso interposto pelo arguido. II - Uma vez que, no caso, o tribunal recorrido aplicou a norma que, nas mesmas circunstancias, se refere ao recurso do Ministerio Publico, não pode dizer-se que tenha aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |