Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000617
Acordão: 86-121-1
Processo: 85-0057
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19860416861211
Data do Acordão: 04/16/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 179
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/06/1986
Página do Diário da República: 7297
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ N4/79 DE 1979/06/28.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B F ART72 N3.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal recorrido não ter aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional.
Sumário: I - Analisando quer os factos, quer os fundamentos, do Acordão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, conclui-se que o Tribunal apenas julgou inconstitucional tal norma enquanto se referia ao recurso interposto pelo arguido.
II - Uma vez que, no caso, o tribunal recorrido aplicou a norma que, nas mesmas circunstancias, se refere ao recurso do Ministerio Publico, não pode dizer-se que tenha aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Texto Integral: