Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003362
Acordão: 92-297-1
Processo: 91-0385
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
TRIBUNAL ESPECIALIZADO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAL DE FAMILIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: TCA19920928922971
Data do Acordão: 09/28/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LOULE
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI.
Normas Julgadas Inconst.: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23.
DL 206/91 DE 1991/06/07.
PORT 1209/90 DE 1990/12/18.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIR - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugada com a constante do mapa VI anexo a este diploma, referente a competencia para a preparação e julgamento de acção de divorcio.
Sumário: I - A reserva parlamentar contida na alinea q), do n. 1, do artigo 168 da Constituição (organização e competencia dos tribunais), implica que toda a regulamentação legislativa que lhe toque e atribuida ao Parlamento.
II - Por força das disposições impugnadas, um conjunto de poderes que se inserem na competencia propria e normal dos tribunais de familia passa a competir a tribunais de competencia generica, o que em si mesmo ultrapassa a natureza de mera questão atinente a organização geografica da jurisdição de tribunais para revestir uma ineludivel projecção da competencia material desses tribunais, materia incluida na reserva parlamentar.
Texto Integral: