Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003362 |
| Acordão: | 92-297-1 |
| Processo: | 91-0385 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO TRIBUNAL ESPECIALIZADO COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAL DE FAMILIA TRIBUNAL COMUM |
| Nº do Documento: | TCA19920928922971 |
| Data do Acordão: | 09/28/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOULE |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI. |
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23. DL 206/91 DE 1991/06/07. PORT 1209/90 DE 1990/12/18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIR - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugada com a constante do mapa VI anexo a este diploma, referente a competencia para a preparação e julgamento de acção de divorcio. |
| Sumário: | I - A reserva parlamentar contida na alinea q), do n. 1, do artigo 168 da Constituição (organização e competencia dos tribunais), implica que toda a regulamentação legislativa que lhe toque e atribuida ao Parlamento. II - Por força das disposições impugnadas, um conjunto de poderes que se inserem na competencia propria e normal dos tribunais de familia passa a competir a tribunais de competencia generica, o que em si mesmo ultrapassa a natureza de mera questão atinente a organização geografica da jurisdição de tribunais para revestir uma ineludivel projecção da competencia material desses tribunais, materia incluida na reserva parlamentar. |
| Texto Integral: |