Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004791
Acordão: 94-251-1
Processo: 93-0739
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACÇÃO PENAL
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: TCA19940322942511
Data do Acordão: 03/22/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RIBEIRO MENDES.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N7 ART168 N1 C ART205 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
Sumário: I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial.
II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão publicado no
Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.
Texto Integral: