Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004791 |
| Acordão: | 94-251-1 |
| Processo: | 93-0739 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO |
| Nº do Documento: | TCA19940322942511 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RIBEIRO MENDES. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N7 ART168 N1 C ART205 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos. |
| Sumário: | I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial. II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso. |
| Texto Integral: |