Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001194 |
| Acordão: | 87-339-2 |
| Processo: | 87-0030 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL INTERESSE PROCESSUAL EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL INDEMNIZAÇÃO DESPACHO DE PRONUNCIA RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRADIÇÃO DE JURISPRUDENCIA |
| Nº do Documento: | TRC19870710873392 |
| Data do Acordão: | 07/10/1987 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/19/1987 |
| Página do Diário da República: | 11433 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART27 N5 ART280 N1 B ART280 N4. |
| Normas Suscitadas: | DL 477/82 DE 1982/12/22. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 90/84 IN DR IIS DE 1985/02/06. AC TC 21/87 IN DR IIS DE 1985/03/31. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender "ser razoavelmente defensavel a posição de que a decisão em causa ja não era recorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça. |
| Sumário: | I - Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante a sua imediata finalidade - a de por termo a uma prisão preventiva inconstitucional -, ele conserva interesse para o efeito de, se julgado favoravelmente, o recorrente poder exercer o direito a indemnização reconhecido pelo artigo 27, n. 5 da Lei Fundamental. II - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição da Republica, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais " que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". E prevendo o n. 4 do mesmo artigo que a lei regule o regime de admissão desse recurso, veio o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro estabelecer que o recurso apenas cabe "de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam". III - Embora não seja da competencia do Tribunal Constitucional intervir ou resolver a controversia jurisprudencial relativa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos de pronuncia ou não pronuncia - admitindo uma corrente jurisprudencial essa recorribilidade em materia de direito, enquanto outra a recusa -, deve admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente aplicavel, a ausencia de doutrina expressa em sentido contrario e a divergencia jurisprudencial existente, se deve concluir ser razoavelmente defensavel a posição de que a decisão em causa ja não era recorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, ja não admitia recurso ordinario. |
| Texto Integral: |