Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001194
Acordão: 87-339-2
Processo: 87-0030
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
INTERESSE PROCESSUAL
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
INDEMNIZAÇÃO
DESPACHO DE PRONUNCIA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONTRADIÇÃO DE JURISPRUDENCIA
Nº do Documento: TRC19870710873392
Data do Acordão: 07/10/1987
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/19/1987
Página do Diário da República: 11433
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART27 N5 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: DL 477/82 DE 1982/12/22.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 90/84 IN DR IIS DE 1985/02/06.
AC TC 21/87 IN DR IIS DE 1985/03/31.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender "ser razoavelmente defensavel a posição de que a decisão em causa ja não era recorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sumário: I - Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante a sua imediata finalidade - a de por termo a uma prisão preventiva inconstitucional -, ele conserva interesse para o efeito de, se julgado favoravelmente, o recorrente poder exercer o direito a indemnização reconhecido pelo artigo 27, n. 5 da Lei Fundamental.
II - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição da Republica, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais " que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". E prevendo o n. 4 do mesmo artigo que a lei regule o regime de admissão desse recurso, veio o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro estabelecer que o recurso apenas cabe "de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam".
III - Embora não seja da competencia do Tribunal Constitucional intervir ou resolver a controversia jurisprudencial relativa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos despachos de pronuncia ou não pronuncia - admitindo uma corrente jurisprudencial essa recorribilidade em materia de direito, enquanto outra a recusa -, deve admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente aplicavel, a ausencia de doutrina expressa em sentido contrario e a divergencia jurisprudencial existente, se deve concluir ser razoavelmente defensavel a posição de que a decisão em causa ja não era recorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, ja não admitia recurso ordinario.
Texto Integral: