Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6737 |
| Acordão: | 96-754-1 |
| Processo: | 96-0203 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Nº do Documento: | TCR19960611967541 |
| Data do Acordão: | 06/11/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC. |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIZ. FERNANDA PALMA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão de recurso por entender que foi interposto tempestivamente pelo Ministério Público. |
| Sumário: | O Ministério Público, quando não tiver interposto recurso de constitucionalidade no prazo de oito dias concedido para o efeito, poderá interpor esse recurso nos três dias subsequentes, sem necessidade de invocar especificamente o regime, previsto no artigo 145º do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, que permite a prática de um acto depois do decurso de prazo peremptório. |
| Texto Integral: |