Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004389
Acordão: 93-719-P
Processo: 93-0640
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: ELEIÇÃO
ADMISSÃO DE CANDIDATURA
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
INELEGIBILIDADE
FUNCIONARIO DE FINANÇAS
CANDIDATURAS
LISTA DE CANDIDATOS
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
PODER LOCAL
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
APOSENTAÇÃO
JUNTA DE FREGUESIA
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
Nº do Documento: TEL1993111693719P
Data do Acordão: 11/16/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
Requerido: TJ SATÃO
Nº do Diário da República: 50
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/01/1994
Página do Diário da República: 1941
Nº do Boletim do M.J.: 431
Página do Boletim do M.J.: 87
Volume dos Acordãos do T.C.: 26
Página do Volume: 423
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA BRITO. RIBEIRO MENDES. CARDOSO DA COSTA.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A C ART17 N1 N3 ART19 ART20 ART21 ART22 ART25 ART27 ART28 N1.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N10 ART15.
DL 498/72 DE 1972/12/09 ART100.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Considera elegivel para a Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves, no concelho de Satão, o chefe de Repartição de Finanças de Satão, a quem ja fora autorizada a aposentação.
Sumário: I - O funcionario de finanças com funções de chefia, cuja aposentação ja se encontra autorizada (embora o cabal completamento do respectivo processo careça ainda de publicação no Diario da Republica, para que se produzam todos os efeitos legais), encontra-
-se desligado do serviço e consequentemente dos deveres funcionais correspondentes ao lugar que ocupava, e as regalias de que usufrui não dependem do serviço onde esteve integrado mas da Caixa
Geral de Aposentações, pelo que não se encontra abrangido pela inelegibilidade prevista na alinea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-b/76, de 29 de Setembro.
II - No entender da lei, a apresentação das candidaturas e o julgamento sobre a sua legalidade e regularidade decorre, num primeiro momento, perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do municipio e, uma vez esgotada esta fase, segue- -se-lhe uma subsequente, perante o Tribunal Constitucional, destinada a resolver conflitos gerados pelas decisões finais do juiz da comarca sobre as aludidas candidaturas.
III - Neste contexto, o julgamento sobre a admissibilidade das candidaturas esta, portanto, sujeito a um processo tendente a obter uma primeira deliberação do juiz da comarca, que a lei denomina como "decisão final do juiz a apresentação de candidaturas", em que o juiz actua como uma entidade jurisdicional encarregue da pratica de actos de administração eleitoral (ou, se se preferir, de administração eleitoral jurisdicionalizada), e, num segundo momento, em sede de recurso, a provocar uma reapreciação dessa decisão de administração eleitoral por parte de um orgão jurisdicional, no caso, e desde 1983, o Tribunal Constitucional.
IV - Por isso, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, em que esta em causa a aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76 referente a causas de inelegibilidade, apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal proposito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida.
V - Atenta a competencia assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, de decidir em função do quadro legal e da situação factica existente neste momento, ou seja, actuando no uso de poderes proprios e em face da especifica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso a previsão legal em função da situação existente no momento em que e chamado a decidir.
Texto Integral: