Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7947 |
| Acordão: | 97-706-2 |
| Processo: | 97-0506 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUÉRITO. GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. GARANTIAS DE DEFESA. |
| Nº do Documento: | TCB19971203977062 |
| Data do Acordão: | 12/03/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART32. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART40. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART40. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART215 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova. |
| Sumário: | Remete para os Fundamentos do Acórdão nº 935/96. |
| Texto Integral: |