Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6346
Acordão: 96-363-1
Processo: 95-625
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DESPACHO DE PRONÚNCIA.
MAGISTRADO JUDICIAL.
ESTATUTO DO JUIZ.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
Nº do Documento: TCB19960306963631
Data do Acordão: 03/06/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CP82 ART260.
EMJ85 ART71 A ART73 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Desatende questões prévias de não conhecimento do recurso por entender que foram esgotados os recursos ordinários e foi suscitada a questão durante o processo, salvo a que se refere à não inclusão no objecto do recurso das duas normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Sumário: I - É pressuposto de admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a aplicação da norma questionada pela decisão recorrida.
      II - As normas constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 73º e da alínea a) do artigo 71º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na medida em que prevêm a suspensão automática de funções judicativas de magistrado judicial pronunciado pela prática de um crime e as consequências de tal facto para efeito de contagem de tempo de serviço, não foram aplicadas na decisão recorrida - o despacho de pronúncia - pois que esta constitui apenas o evento que dará origem à referida suspensão.
      III - É também requisito específico deste tipo de recursos o prévio esgotamento dos recursos ordinários nos termos do nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; a decisão recorrida entendeu que no novo Código de Processo Penal deixou de haver processos especiais para as infracções cometidas por juízes de Direito, diferentemente do que acontecia no Código anterior, sendo por isso, irrecorrível na ordem dos tribunais judiciais o despacho de pronúncia não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se quanto ao entendimento mais correcto a adoptar nesta matéria.
Texto Integral: