Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6455
Acordão: 96-472-P
Processo: DR-075
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
VIGÊNCIA.
RETROACTIVIDADE DA LEI.
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
Nº do Documento: TDR1996031496472P
Data do Acordão: 03/14/1996
Espécie: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Requerente: SUBDIRECTORA-GERAL DA CONTAB PUBL
Requerido: 000
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Privacidade: 1
Declaração de Voto: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA.
Voto Vencido: FERNANDA PALMA. MONTEIRO DINIZ. SOUSA BRITO.
Constituição: 1989 ART26 N1 ART18 N3 ART2.
Legislação Nacional: L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/10 ART6 N1 N2 N4 ART5 N1 ART1 ART4 ART2.
L 4/83 DE 1983/04/02 ART4 ART8 N2.
L 25/95 DE 1995/08/10 ART2.
CCIV66 ART12.
LTC82 NA REDACÇÃO DA L 85/95 DE 1995/09/01 ART107 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere o pedido e não autoriza a consulta e divulgação da declaração de património e rendimentos prevista na Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei nº 25/95, de 10 de Agosto.
Sumário: I - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente as situações a que pretende aplicar-se, o problema deveria ser resolvido, em princípio, por recurso aos critérios do artigo 12º do Código Civil.
      II - Simplesmente, os critérios gerais do artigo 12º do Código Civil não são de aplicação como que automática e obrigatória, mas antes devem ceder quando da lei e do seu contexto se extraírem elementos ou argumentos interpretativos que conduzam a uma diversa solução.
      III - Ora, tendo em conta argumentos de carácter substantivo, por um lado, e de carácter adjectivo, por outro, há-de afastar-se a aplicabilidade imediata daquela Lei.
      IV - Porém, não sendo embora de reconhecer aplicabilidade imediata àquele normativo, deve, no entanto, considerar-se desde logo aplicável às situações que, constituídas (com a assunção do cargo ou de um novo mandato pelo respectivo titular) ainda antes da sua entrada em vigor mas já depois da sua publicação, o hajam sido em momento tal que, contado a partir daí o prazo de 60 dias fixado no artigo 1º da Lei nº 4/83, na versão que a mesma Lei nº 25/95 deu a esse preceito, um tal prazo não tivesse ainda terminado quando esta (a Lei nº 25/95, ora em causa) entrou em vigor. O que vale por dizer que tal diploma será aplicável a todas as situações constituídas a partir de 17 de Setembro de 1995: ou seja, será aplicável aos titulares de qualquer dos cargos nela previstos que hajam assumido as respectivas funções, ou iniciado um novo mandato no exercício delas, nessa data ou em data posterior.
      V - No caso em apreço, tendo em conta a data de início de exercício do cargo, não estava o requerente obrigado a apresentar a declaração a que se reporta o artigo 1º da Lei nº 4/83, na sua actual versão - a saber, a declaração respeitante ao início do exercício de funções. E, tão-pouco o estava à obrigação a que se reporta o nº 3 do artigo 2º da mesma Lei, sempre na sua actual versão - a saber, a de renovação anual da declaração.
      VI - Aos deveres de declaração consignados, tanto no artigo 1º, como nos nºs 1 e 3 do artigo 2º da Lei nº 25/95, com todas as consequências legais inerentes, só ficará o requerente adstrito se, findo o seu actual mandato, vier a ser reeleito para um novo mandato no cargo que desempenha (ou, evidentemente, vier a ser eleito ou designado para o exercício de qualquer outro dos cargos constantes do elenco do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção antes referida).
Texto Integral: