Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002549 |
| Acordão: | 90-297-1 |
| Processo: | 90-0053 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL GARANTIAS DE DEFESA MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAIS TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19901113902971 |
| Data do Acordão: | 11/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ MONTEMOR O NOVO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART29 N3 ART205 N1 ART205 N2 ART32 N1 ART32 N7. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, não viola o principio da legalidade da estatuição penal, na medida em que a pena aplicavel ao acusado esta definida na lei penal, com rigor e clareza. II - Ao exercer a faculdade conferida pela norma em causa, o Ministerio publico actua como porta-voz que e do ius puniendi do Estado e no exercicio de um poder que esta expressamente previsto na lei. III - A norma em causa não preve a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão- -somente a utilização de um metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular. IV - A solução legislativa em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. V - A solução consagrada no referido preceito não descaracteriza a magistratura do Ministerio Publico a quem compete exercer a acção penal. VI - Nem tão-pouco ofende o principio do juiz natural ou juiz legal nem coarcta as garantias de defesa do arguido, não briga com a estrutura acusatoria do processo penal, nem põe em risco a configuração constitucional da magistratura do Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |