Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005451 |
| Acordão: | 95-229-1 |
| Processo: | 93-0294 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19950516952291 |
| Data do Acordão: | 05/16/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TMIL ELVAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART214 N4 ART215 N1 N2. |
| Normas Apreciadas: | CJM77 ART207 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 207 do Codigo de Justiça Militar, conjugadamente com a sua alinea b), enquanto, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, nelas se qualifica como essencialmente militar o crime de ofensas corporais culposas cometido por militares em acto de serviço e que sejam causadas por desrespeito de normas de direito estradal. |
| Sumário: | I - A norma do n. 1 do artigo 215 da Constituição, lida na respectiva inserção sistematica em ligação com as normas do artigo 214, n. 4 e 215, n. 2, aponta para a adopção pelo legislador de criterios qualificativos do conceito de crime essencialmente militares que tenham por base uma conexão objectiva com a instituição castrense. II - O legislador encontra-se vinculado positivamente no preenchimento do conceito, tornando-se decisiva a natureza dos valores que se pretendem proteger, no que ainda podera relevar a qualidade do agente, desde que não seja ela o unico criterio de qualificação da infracção. III - Nesta ordem de ideias, interessara que estejam em causa valores ligados a organização militar no que tenham de proprio ou pelo menos de especifico e que, consequentemente, venham a justificar a autonomização de uma ordem jurisdicional. IV - As ofensas corporais culposas cometidas por militares em consequencia de negligencia na condução automovel não apresentam uma conexão com a instituição militar com a consistencia substancial bastante para justificar a qualificação da infracção como crime essencialmente militar. |
| Texto Integral: |