Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005451
Acordão: 95-229-1
Processo: 93-0294
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: TCA19950516952291
Data do Acordão: 05/16/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TMIL ELVAS
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART214 N4 ART215 N1 N2.
Normas Apreciadas: CJM77 ART207 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 207 do Codigo de Justiça Militar, conjugadamente com a sua alinea b), enquanto, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, nelas se qualifica como essencialmente militar o crime de ofensas corporais culposas cometido por militares em acto de serviço e que sejam causadas por desrespeito de normas de direito estradal.
Sumário: I - A norma do n. 1 do artigo 215 da Constituição, lida na respectiva inserção sistematica em ligação com as normas do artigo 214, n. 4 e 215, n. 2, aponta para a adopção pelo legislador de criterios qualificativos do conceito de crime essencialmente militares que tenham por base uma conexão objectiva com a instituição castrense.
II - O legislador encontra-se vinculado positivamente no preenchimento do conceito, tornando-se decisiva a natureza dos valores que se pretendem proteger, no que ainda podera relevar a qualidade do agente, desde que não seja ela o unico criterio de qualificação da infracção.
III - Nesta ordem de ideias, interessara que estejam em causa valores ligados a organização militar no que tenham de proprio ou pelo menos de especifico e que, consequentemente, venham a justificar a autonomização de uma ordem jurisdicional.
IV - As ofensas corporais culposas cometidas por militares em consequencia de negligencia na condução automovel não apresentam uma conexão com a instituição militar com a consistencia substancial bastante para justificar a qualificação da infracção como crime essencialmente militar.
Texto Integral: