Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003189
Acordão: 92-124-1
Processo: 91-0002
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DE IGUALDADE DE ARMAS
Nº do Documento: TCB19920401921241
Data do Acordão: 04/01/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 192
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/21/1992
Página do Diário da República: 7788
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. RIBEIRO MENDES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART32.
Normas Apreciadas: CPP29 ART70 PAR2.
Normas Suscitadas: L 82/77 DE 1987/12/06 ART59.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART8.
CPP29 ART351 ART365.
Legislação Nacional: CPC67 ART169.
CPP29 ART1 PARUNICO.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: 1) - Não conhece do recurso relativo a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 59 da
Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro e 365 e 351 do Codigo do Processo Penal de 1929 por não terem sido aplicadas na decisão recorrida.
2) - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70, paragrafo 2, do Codigo do Processo
Penal de 1929, tal como foi interpretada na decisão recorrida como não consentindo a confiança do processo para exame no escritorio do advogado do arguido.
Sumário: I - No dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrario do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não e possivel dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da propria relação juridica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstancias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto e assim, porquanto sera a partir da norma concretamente aplicada que se ha-de formar o juizo do Tribunal Constitucional sobre a eventual invalidade constitucional da respectiva norma.
II - Não tendo havido lugar in casu a aplicação do segmento normativo que consente a acumulação subjectiva entre o juiz de pronuncia e o juiz do julgamento, segmento este cuja constitucionalidade se questiona, não existe um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento.
III - A interpretação da norma do artigo 70 paragrafo
2 do Codigo de Processo Penal como não consentindo a confiança do processo para exame no escritorio do advogado do arguido não colide com o principio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa nem com o principio do contraditorio.
IV - Com efeito, as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas do arguido não resultam diminuidos por forma desproporcionada, excessiva e desadequada quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita sendo certo que, em qualquer caso, o processo podia estar na disponibilidade do do arguido em termos de o consultar com toda a liberdade e independencia.
V - Acresce que não existe, em bom rigor, uma dialectica absoluta em termos de acusação / defesa, antes se devendo falar na concessão ao arguido de meios idoneos e suficientes que assegurem uma defesa efectiva dos seus direitos.
Texto Integral: