Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002668 |
| Acordão: | 91-076-2 |
| Processo: | 90-0110 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19910410910762 |
| Data do Acordão: | 04/10/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CADU41 ART209 N1. REFORMA ADUANEIRA (APROVADA POR DL 46311 DE 1965/04/27) ART185 - ART190 ART291 - ART293 ART329 ART414 - ART417. DL 256-A/82 DE 1982/06/28 ART6 N2 ART126. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1. ETAF84 ART42 N1 C. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A. ETAF84 ART68 N1 A. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que existe interesse processual e por entender que o tribunal "a quo" efectivamente desaplicou as normas questionadas. |
| Sumário: | I - So ha interesse juridico em conhecer a questão constitucional que constitui objecto do recurso fundado em desaplicação de norma juridica, quando a decisão de tal questão pode influir na decisão do processo de onde emerge o recurso. II - Tal so acontece se a decisão da questão de fundo assentou (ou assentou tambem) no julgamento de inconstitucionalidade nela feito; se este julgamento e, na decisão, um mero "obiter dictum" (e não uma "ratio decidendi"); se foi proferido - não por ser necessario para a decisão do caso, mas como argumento "ad ostentationem" - então, não ha interesse processual capaz de justificar que se va decidir a questão constitucional. III - Se, colocado perante uma colisão de normas atinentes a distribuição de competencia, o juiz resolve esse conflito normativo recusando aplicação a umas, com fundamento em que elas são inconstitucionais - e, em consequencia, julga-se competente -, este julgamento de inconstitucionalidade constitui uma "ratio decidendi" da sentença (e não um mero "obiter dictum"), pois tambem nele assentou a resolução da questão da competencia. |
| Texto Integral: |