Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002668
Acordão: 91-076-2
Processo: 90-0110
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19910410910762
Data do Acordão: 04/10/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TFA PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CADU41 ART209 N1.
REFORMA ADUANEIRA (APROVADA POR DL 46311 DE 1965/04/27) ART185 - ART190 ART291 - ART293 ART329 ART414 - ART417.
DL 256-A/82 DE 1982/06/28 ART6 N2 ART126.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1.
ETAF84 ART42 N1 C.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A.
ETAF84 ART68 N1 A.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. DIR ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que existe interesse processual e por entender que o tribunal "a quo" efectivamente desaplicou as normas questionadas.
Sumário: I - So ha interesse juridico em conhecer a questão constitucional que constitui objecto do recurso fundado em desaplicação de norma juridica, quando a decisão de tal questão pode influir na decisão do processo de onde emerge o recurso.
II - Tal so acontece se a decisão da questão de fundo assentou (ou assentou tambem) no julgamento de inconstitucionalidade nela feito; se este julgamento e, na decisão, um mero "obiter dictum" (e não uma
"ratio decidendi"); se foi proferido - não por ser necessario para a decisão do caso, mas como argumento "ad ostentationem" - então, não ha interesse processual capaz de justificar que se va decidir a questão constitucional.
III - Se, colocado perante uma colisão de normas atinentes a distribuição de competencia, o juiz resolve esse conflito normativo recusando aplicação a umas, com fundamento em que elas são inconstitucionais - e, em consequencia, julga-se competente -, este julgamento de inconstitucionalidade constitui uma "ratio decidendi" da sentença (e não um mero "obiter dictum"), pois tambem nele assentou a resolução da questão da competencia.
Texto Integral: