Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003135 |
| Acordão: | 92-070-1 |
| Processo: | 90-0086 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO IMPOSTOS RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCIPIO DA CONFIANÇA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO REGULAMENTO AUTONOMO PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO CONPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRECEDENCIA DA LEI DIREITOS NIVELADORES |
| Nº do Documento: | TCA19920224920701 |
| Data do Acordão: | 02/24/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Nº do Diário da República: | 189 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7686(5) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART115 N7 ART115 N7 ART122 N3 ART168 N1 J ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART30 F. DL 515/85 DE 1985/12/31 ART10 N4 N5 N6 N7 N8 N9 N10 SENDO OS N5 - N9 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 72-A/86 DE 1986/04/18. AVISO DO IROMA. PORT 283/87 DE 1987/04/07 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | AVISO DO IROMA. PORT 283/87 DE 1987/04/07 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISCAL. |
| Decisão: | I - Julga inconstitucional o Aviso do Iroma respeitante aos montantes dos direitos niveladores aplicaveis de 6 de Junho a 3 de Julho de 1988. II - Julga inconstitucional a norma do n. 2 da Portaria n. 283/87, de 7 de Abril, que atribui a Direcção- -Geral das Alfandegas competencia para colocar a disposição dos agentes economicos interessados o aviso do IROMA que fixa os montantes dos direitos niveladores, a partir do dia da sua entrada em vigor. |
| Sumário: | I - O sentido da autorização legislativa, sendo um dos elementos de conteudo minimo exigivel da lei de autorização, em relação a qual opera como condição da sua propria validade, so se encontra efectivamente contemplado quando as indicações a esse titulo constantes da lei autorizadora permitam um juizo seguro de conformidade material do conteudo do acto delegado em relação ao da lei delegante. II - A dimensão temporal das autorizações contidas nas leis orçamentais coincidira com o periodo de validade dessas proprias leis, em principio, o ano economico a que respeitam. III - As normas que criaram direitos niveladores agricolas não careciam de se suportar em qualquer autorização parlamentar pois que o estabelecimento destes direitos não visou uma especifica finalidade fiscal ou parafiscal, representando apenas uma regra de funcionamento do mercado nacional do sector agricola em causa na sua interligação com o mercado comunitario, em ordem ao estabelecimento de condições estruturais adequadas a sua transformação e compatibilização com o conjunto da Comunidade. IV - Os avisos do IROMA que determinam em concreto o alcance material dos direitos niveladores a que se reportam e fixam o periodo temporal da sua duração tem conteudo normativo e natureza regulamentar pelo que, tendo em atenção a jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional no sentido de que para efeitos de fiscalização de constitucionalidade o que importa e um conceito funcional de norma, a avaliação da legitimidade constitucional das normas daqueles avisos cabe no ambito de competencia deste Tribunal. V - O principio da primariedade ou precedencia da lei estabelece a precedencia da lei relativamente a toda a actividade regulamentar e o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos, tornando ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. VI - A retroactividade apenas comporta imediata inconstitucionalidade em determinadas areas reservadas e nomeadamente na area penal incriminadora. Todavia as leis retroactivas poderão ser desconformes a Constituição não por acção desse especifico sentido mas por oposição com outros preceitos ou principios constitucionais, desde logo o principio da confiança insito no Estado de direito democratico. VII - Este principio alem de fundamentar o principio da não retroctividade das leis penais e, em geral, das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias justificara a inconstitucionalidade de quaisquer leis retroactivas lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos, ao menos quando a retroactividade se revelar ostensivamente irrazoavel. VIII - A forma de publicidade (e as consequencias da sua falta) dos regulamentos e demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos nos ns. 1 e 2 do artigo 122 da Constituição havera de obedecer, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito constitucional, aquilo que a lei, entendida no sentido de acto legislativo determinar e não ja a uma prescrição contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteudo conceitual. |
| Texto Integral: |