Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002012 |
| Acordão: | 89-389-1 |
| Processo: | 88-0507 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ACTO LEGISLATIVO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ACTO NORMATIVO INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19890517893891 |
| Data do Acordão: | 05/17/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/13/1989 |
| Página do Diário da República: | 9142 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 39672 DE 1954/05/20 ART1 PARUNICO. DRGU 28/85 DE 1985/05/09 ART1. PORT 332/76 DE 1976/06/03. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N3 N6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39672, de 20 de Maio de 1954 - ate a entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro - do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 28/85, de 9 de Maio, e da primeira parte da Portaria n. 332/76, de 3 de Junho, na medida em que fixam em 90 km/h o limite maximo de velocidade instantanea dos veiculos automoveis ligeiros de passageiros sem reboque nas estradas, fora das localidades. |
| Sumário: | I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão das questões sujeitas a apreciação do Tribunal Constitucional ha-de resultar rigorosamente demarcado pelo respectivo enquadramento material em cada caso concreto, devendo por inteiro coincidir com a moldura factual a tal respeito considerada nas decisões sob sindicancia. II - A norma contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição, preceito que foi introduzido na Lei Fundamental pela revisão de 1982, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. III - Quer isto dizer que aquela norma proibe os diplomas legislativos a autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação ou integração, ou a suspenderem a sua eficacia atraves de acto não legislativo, designadamente por via de regulamento, sob pena de incorrerem no vicio de inconstitucionalidade material. IV - Assim, normas constantes de diplomas anteriores a revisão constitucional que consentem que normas constitutivas de um acto legislativo possam ser alteradas por decreto simples tem de ser consideradas supervenientemente inconstitucionais, isto e, inconstitucionais a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, sem afectar a sua eficacia anterior. V - Porem, a injunção contida naquela disposição constitucional apenas se dirige aos actos legislativos enquanto tais e não ja aos actos normativos não legislativos, pelo que nada impede que um preceito de natureza regulamentar se faça integrar por outro regulamento (se e que tal reenvio se pode configurar como integração do primeiro pelo segundo). VI - Da eventual colisão de uma Portaria com a norma que na sua expedição se invoca como norma autorizadora não pode conhecer o Tribunal Constitucional por se tratar de uma questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |