Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001998
Acordão: 89-375-2
Processo: 88-0283
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PORTARIA REGIONAL
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INTERESSE ESPECIFICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
GOVERNO REGIONAL
Nº do Documento: TCA19890503893752
Data do Acordão: 05/03/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ANGRA DO HEROISMO
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/02/1989
Página do Diário da República: 8983
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N2 ART233 ART229 N1 A.
1982 ART229 A ART13.
Normas Apreciadas: PORTRA 8/78 DE 1978/02/02.
Normas Julgadas Inconst.: PORTRA 8/87 DE 1987/02/02.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, do Secretario Regional dos Transportes e Turismo dos Açores, na parte em que fixa em 50km /hora a velocidade maxima instantanea, dentro das localidades, para os veiculos automoveis ligeiros de passageiros sem reboque.
Sumário: I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos governos regionais apenas estavam sujeitas, nos termos do artigo 122 da Constituição (versão de
1976), as formas de publicidade que a lei determinava.
E a lei determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da região, onde de facto a portaria foi publicada.
II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, pois que deve ser regulada com especial atenção as pecularidades locais, e não se encontra reservada a competencia propria dos orgãos de soberania.
III - A norma em causa não viola o principio da igualdade, pois a legitimidade constitucional da fixação de limites maximos especiais de velocidade instantanea esta assegurada pela existencia de pecularidades locais como as respeitantes a natureza e condições da via, intensidade do trafego, condições de visibilidade, etc., que justificam o estabelecimento de distinções na materia.
IV - Todavia, essa norma e organicamente inconstitucional, pois, ao estabelecer um limite maximo de velocidade, com caracter geral, para a região autonoma dos Açores, o governo regional invadiu a esfera da competencia legislativa reservada a assembleia regional.
Texto Integral: