Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001998 |
| Acordão: | 89-375-2 |
| Processo: | 88-0283 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PORTARIA REGIONAL PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO INTERESSE ESPECIFICO PRINCIPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL GOVERNO REGIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19890503893752 |
| Data do Acordão: | 05/03/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ANGRA DO HEROISMO |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/02/1989 |
| Página do Diário da República: | 8983 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART122 N2 ART233 ART229 N1 A. 1982 ART229 A ART13. |
| Normas Apreciadas: | PORTRA 8/78 DE 1978/02/02. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORTRA 8/87 DE 1987/02/02. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, do Secretario Regional dos Transportes e Turismo dos Açores, na parte em que fixa em 50km /hora a velocidade maxima instantanea, dentro das localidades, para os veiculos automoveis ligeiros de passageiros sem reboque. |
| Sumário: | I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos governos regionais apenas estavam sujeitas, nos termos do artigo 122 da Constituição (versão de 1976), as formas de publicidade que a lei determinava. E a lei determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da região, onde de facto a portaria foi publicada. II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, pois que deve ser regulada com especial atenção as pecularidades locais, e não se encontra reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. III - A norma em causa não viola o principio da igualdade, pois a legitimidade constitucional da fixação de limites maximos especiais de velocidade instantanea esta assegurada pela existencia de pecularidades locais como as respeitantes a natureza e condições da via, intensidade do trafego, condições de visibilidade, etc., que justificam o estabelecimento de distinções na materia. IV - Todavia, essa norma e organicamente inconstitucional, pois, ao estabelecer um limite maximo de velocidade, com caracter geral, para a região autonoma dos Açores, o governo regional invadiu a esfera da competencia legislativa reservada a assembleia regional. |
| Texto Integral: |