Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001570
Acordão: 88-254-1
Processo: 88-0194
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
OBJECTO DO RECURSO
DIREITO DAS ASSCIAÇÕES SINDICAIS
Nº do Documento: TCA19881109882541
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ OLIVEIRA DE AZEMEIS
Nº do Diário da República: 34
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/10/1989
Página do Diário da República: 1500
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
CCIV66 ART175 N4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
CCIV66 ART175 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV. DIR SIND.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.
64/88, relativa a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na medida em que, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n.
594/74, de 7 de Novembro, faz aplicação as associações sindicais do disposto no n. 4 do artigo
175 do Codigo Civil.
Sumário: I - Conquanto o tribunal "a quo" tenha recusado a aplicação por inconstitucionalidade da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de
Abril, em toda a sua amplitude remissiva, com utilidade instrumental a sentença recorrida desutilizou aquela norma tão-somente na medida em que, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicação as associações sindicais do disposto no artigo 175, n. 4, do Codigo Civil.
II - Assim, e apesar do recurso se referir a norma em toda a sua dimensão devolutiva, so cabe conhecer da impugnação da sentença recorrida naqueles limitados termos.
III - ö que, sendo irrelevante para a decisão da causa a questão de (in) constitucionalidade do restante segmento normativo da aludida norma, não tem o Tribunal Constitucional, por manifesta falta de interesse, de conhecer do recurso, na parte em que incide sobre esse mesmo segmento, de acordo, alias, com o principio segundo o qual o interesse juridico relevante ha-de funcionar sempre como pressuposto do conhecimento de qualquer questão, não podendo os tribunais proferir decisões meramente academicas.
IV - O Tribunal Constitucional, atraves do acordão n. 64/84 (publicado no Diario da Republica, I Serie, n. 90, de 18/04/88), declarou ja a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/76, exactamente na medida em que, sucessivamente, remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74 e para o artigo 175, n. 4 do Codigo Civil.
V - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos pendentes de acordo com essa declaração.
VI - Deste modo, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade de tal norma com a Constituição, havendo apenas de proceder a aplicação pura e simples dessa declaração aos casos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta, e em que tal questão se reacenda.
VII - Sendo esta a situação do recurso, tera o Tribunal Constitucional, agindo em conformidade, de proceder a referida aplicação.
Texto Integral: