Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001570 |
| Acordão: | 88-254-1 |
| Processo: | 88-0194 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL OBJECTO DO RECURSO DIREITO DAS ASSCIAÇÕES SINDICAIS |
| Nº do Documento: | TCA19881109882541 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Nº do Diário da República: | 34 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/10/1989 |
| Página do Diário da República: | 1500 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CCIV66 ART175 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CCIV66 ART175 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART66. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR SIND. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 64/88, relativa a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na medida em que, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicação as associações sindicais do disposto no n. 4 do artigo 175 do Codigo Civil. |
| Sumário: | I - Conquanto o tribunal "a quo" tenha recusado a aplicação por inconstitucionalidade da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, em toda a sua amplitude remissiva, com utilidade instrumental a sentença recorrida desutilizou aquela norma tão-somente na medida em que, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicação as associações sindicais do disposto no artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. II - Assim, e apesar do recurso se referir a norma em toda a sua dimensão devolutiva, so cabe conhecer da impugnação da sentença recorrida naqueles limitados termos. III - ö que, sendo irrelevante para a decisão da causa a questão de (in) constitucionalidade do restante segmento normativo da aludida norma, não tem o Tribunal Constitucional, por manifesta falta de interesse, de conhecer do recurso, na parte em que incide sobre esse mesmo segmento, de acordo, alias, com o principio segundo o qual o interesse juridico relevante ha-de funcionar sempre como pressuposto do conhecimento de qualquer questão, não podendo os tribunais proferir decisões meramente academicas. IV - O Tribunal Constitucional, atraves do acordão n. 64/84 (publicado no Diario da Republica, I Serie, n. 90, de 18/04/88), declarou ja a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/76, exactamente na medida em que, sucessivamente, remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74 e para o artigo 175, n. 4 do Codigo Civil. V - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos pendentes de acordo com essa declaração. VI - Deste modo, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade de tal norma com a Constituição, havendo apenas de proceder a aplicação pura e simples dessa declaração aos casos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta, e em que tal questão se reacenda. VII - Sendo esta a situação do recurso, tera o Tribunal Constitucional, agindo em conformidade, de proceder a referida aplicação. |
| Texto Integral: |