Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6349
Acordão: 96-366-1
Processo: 94-226
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
OBJECTO DE RECURSO.
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES.
Nº do Documento: TCB19960306963661
Data do Acordão: 03/06/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 109
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/10/1996
Página do Diário da República: 6253
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 525
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART690 N1.
Legislação Nacional: PUCS PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL.
LTC82 ART70 N1 B.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIVIL.
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter as normas questionadas com a interpretação que o recorrente considera inconstitucional.
Sumário: I - Não se pode conhecer de questão de constitucionalidade que foi suscitada apenas nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal Constitucional e que não fora referida sequer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
      II - Não colhe a invocação do carácter de imprevisibilidade ou excepcionalidade da interpretação de uma norma para dispensar o requisito da suscitação da respectiva inconstitucionalidade durante o processo quando essa interpretação corresponde a jurisprudência corrente do Tribunal recorrido.
      III - A questão da constitucionalidade das normas processuais sobre o regime de nulidades da sentença, ainda que suscitada em requerimento de arguição de nulidades, ou seja, em momento que, em princípio, já não é adequado para esse efeito, deve entender-se como suscitada ainda durante o processo, dado que o recorrente não teve anteriormente possibilidade de o fazer.
      IV - Estando em causa a interpretação de normas, é determinante do juízo sobre a respectiva constitucionalidade o entendimento com que as normas questionadas foram aplicadas à concreta dimensão do problema submetido à decisão do Tribunal recorrido.
      V - O entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e de que, uma vez resolvida a questão por este suscitada, o tribunal não tem que conhecer das questões suscitadas em contra-alegações pelo recorrido, imputado pelo recorrente à interpretação das normas constantes dos artigos 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d) ambas do Código de Processo Civil, não corresponde ao entendimento seguido no acórdão recorrido.
      VI - O acórdão recorrido interpretou as disposições questionadas no sentido de que o tribunal não tinha que conhecer do que o recorrente designava por «questões» por ele suscitadas, não por se tratar de «questões novas», mas sim por se tratar de argumentos ou considerações sobre a questão fundamental de direito já resolvida, não susceptíveis de modificar a posição tomada.
      VII - Noutra linha de argumentação, no acórdão recorrido entendeu-se que não haveria que conhecer dessas questões por a sua apreciação ter perdido interesse em face da solução encontrada para a questão suscitada pelo recorrente, tendo em conta que o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil permite o não conhecimento de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
      VIII - Não havendo correspondência entre a interpretação considerada inconstitucional pelo recorrente e o entendimento dado às normas aplicadas, não se deverá tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: