Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6349 |
| Acordão: | 96-366-1 |
| Processo: | 94-226 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. OBJECTO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO POR NULIDADES. |
| Nº do Documento: | TCB19960306963661 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 109 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/10/1996 |
| Página do Diário da República: | 6253 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 525 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART690 N1. |
| Legislação Nacional: | PUCS PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL. LTC82 ART70 N1 B. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIVIL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter as normas questionadas com a interpretação que o recorrente considera inconstitucional. |
| Sumário: | I - Não se pode conhecer de questão de constitucionalidade que foi suscitada apenas nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal Constitucional e que não fora referida sequer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
III - A questão da constitucionalidade das normas processuais sobre o regime de nulidades da sentença, ainda que suscitada em requerimento de arguição de nulidades, ou seja, em momento que, em princípio, já não é adequado para esse efeito, deve entender-se como suscitada ainda durante o processo, dado que o recorrente não teve anteriormente possibilidade de o fazer. IV - Estando em causa a interpretação de normas, é determinante do juízo sobre a respectiva constitucionalidade o entendimento com que as normas questionadas foram aplicadas à concreta dimensão do problema submetido à decisão do Tribunal recorrido. V - O entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e de que, uma vez resolvida a questão por este suscitada, o tribunal não tem que conhecer das questões suscitadas em contra-alegações pelo recorrido, imputado pelo recorrente à interpretação das normas constantes dos artigos 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d) ambas do Código de Processo Civil, não corresponde ao entendimento seguido no acórdão recorrido. VI - O acórdão recorrido interpretou as disposições questionadas no sentido de que o tribunal não tinha que conhecer do que o recorrente designava por «questões» por ele suscitadas, não por se tratar de «questões novas», mas sim por se tratar de argumentos ou considerações sobre a questão fundamental de direito já resolvida, não susceptíveis de modificar a posição tomada. VII - Noutra linha de argumentação, no acórdão recorrido entendeu-se que não haveria que conhecer dessas questões por a sua apreciação ter perdido interesse em face da solução encontrada para a questão suscitada pelo recorrente, tendo em conta que o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil permite o não conhecimento de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. VIII - Não havendo correspondência entre a interpretação considerada inconstitucional pelo recorrente e o entendimento dado às normas aplicadas, não se deverá tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |