Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004051 |
| Acordão: | 93-381-2 |
| Processo: | 93-0092 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA ARRENDAMENTO URBANO NOTIFICAÇÃO DIREITO A HABITAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19930608933812 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 234 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/06/1993 |
| Página do Diário da República: | 10361 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART65 N1. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1051 N2 NA REDACÇÃO DA L 46/85 DE 1985/09/20. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 C. L 46/85 DE 1985/09/20. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 76/85 IN DR IIS 1985/06/08. AC TC 39/88 IN DR IS 1988/03/03. AC TC 187/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 130/92 IN DR IIS 1992/07/24. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR OBG. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 1051 do Codigo Civil, na redacção da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, que impõe ao inquilino o onus de comunicar, por intermedio de notificação judicial, ao senhorio a sua vontade em manter o contrato de arrendamento anteriormente celebrado por outrem na qualidade de locador. |
| Sumário: | I - O Estado de direito democratico na Constituição e, de entre o mais, estruturado pelo principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, postulante do não prvilegio, beneficio, prejuizo, privação de qualquer direito ou isenção de qualquer dever em razão de ascendencia, sexo, raça, lingua, territorio de origem, religião, convicções politicas ou ideologicas, instrução e situação economica ou condição social. II - Inculca um tal principio que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objecto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais. III - Mas, se o principio da igualdade assim deve ser entendido, não decorre do mesmo que, face a sua dimensão material vinculante em primeira linha do legislador ordinario, este esteja, de todo em todo, impedido de, atenta a sua liberdade de conformação, estabelecer regulação de situações cujas circunstancias e factores que as rodeiem justifiquem diferenciações de tratamento. IV - Mister e que não seja violado o limite objectivo da discricionariedade legislativa e, deste modo, que as diferenciações de tratamento se não portem como discriminatorias, infundadas, irrazoaveis, ou seja para usar um so conceito arbitrarias. V - A teoria da proibição do arbitrio e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressando e limitando a competencia de controlo judicial, pois que se trata de um criterio de controlabilidade judicial do principio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbitrio constitui, pois um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade. VI - A eventual exigencia legal de um onus imposto ao inquilino no sentido de a comunicação ao senhorio da sua vontade em manter o contrato de arrendamento anteriormente celebrado por outrem na qualidade de locador ter de ser feita por intermedio de notificação judicial não e ofensiva dos principios constitucionais da igualdade e da não discriminação, ja que não se trata de uma formalidade arbitraria, arbitraria, injustificada e desproporcionada. VII - E que, alem de a actividade de maior complexidade inerente ao formalismo da notificação judicial não poder ser considerada como algo de extraordinariamente gravoso e dificilmente alcançavel pelos cidadãos medios, tal forma de comunicação constitui um meio seguro de assegurar a transmissão ao senhorio do conteudo da vontade do locatario em manter a posição que detinha no contrato de arrendamento. VIII - Por outro lado, ao fazer-se a exigencia da notificação judicial a cargo do inquilino, não fazendo qualquer outra ao senhorio, não se esta a conferir um tratamento arbitario ao inquilino, impondo-lhe uma actuação que seja perpectivavel como injustificada e desproporcionada, tendo em conta o direito social previsto no artigo 65, n. 1, da Constituição, que se reconhece a todos os cidadãos o direito a terem, para si e para a sua familia, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. IX - E que, tendo este direito fundamentalmente como destinatario passivo o Estado e não, em principio e primeira linha, os titulares dos direitos de propriedade ou de gozo das habitações, existe uma razão valida, juntamente fundada no direito de propriedade, que justifica a caducidade do contrato de arrendamento. X - No entanto, o mesmo direito a habitação consagrado no artigo 65 da Constituição constitui credencial bastante para o estabelecimento de excepções ao principio da caducidade dos contratos de locação por cessação do direito ou pela finalização dos poderes legais de administração por via das quais aqueles contratos foram celebrados - excepções essas de que e justamente exemplo o onus de notificação judicial a que nos vimos referindo -, ficando essa possibilidade dependente da vontade do legislador no uso da liberdade de conformação que lhe deve ser reconhecida. |
| Texto Integral: |