Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002369 |
| Acordão: | 90-118-1 |
| Processo: | 88-0613 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DA IGUALDADE DESPACHO DE PRONUNCIA ACÇÃO PENAL MINISTERIO PUBLICO ARGUIDO |
| Nº do Documento: | TCB19900418901181 |
| Data do Acordão: | 04/18/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 9821 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOTO |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO COSTA |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART32 N1 ART32 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART390 N2 SEGUNDA PARTE NA REDACÇÃO DADA PELO DL 377/77 DE 1977/09/06. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART313 N3. DL 605/75 DE 1975/11/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 390 n. 2, segunda parte, do Codigo de Processo Penal de 1929, que apenas permite que haja recurso para a Relação do despacho do juiz que designe dia para julgamento quando se tratar de crime doloso e o Ministerio Publico não tiver deduzido acusação. |
| Sumário: | I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o artigo 32, n. 1 da Constituição, assegura, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdição a decisão condenatoria, quer quanto a materia de facto, quer quanto a materia de direito. II - Nada impõe, porem, no texto constitucional que ao despacho que designa dia para o julgamento haja de ser garantida a sindicancia de um Tribunal Superior. Com efeito, ha-de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. III - Por outro lado, determinando-se no artigo 32 n. 2 da Constituição que "todo o arguido se presume inocente ate transito em julgado da sentença de condenação", o facto de o arguido vir a ser submetido a julgamento não representa no nosso ordenamento juridico um atentado ao seu direito ao bom nome e reputação. Ademais sempre podera atraves de recurso de sentença final condenatoria - garantia que lhe e constitucionalmente assegurada - obter reparação contra uma sentença que o haja agravado nos seus direitos. IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, da falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. V - Não envolve violação do principio da igualdade a consagração legal da não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido quando confrontada com a recorribilidade do despacho de não pronuncia por parte do Ministerio Publico pois contempla soluções diferentes para diferentes situações. VI - Na verdade, em duplo grau de jurisdição são dissemelhantes as condições que caracterizam a não recorriblidade do despacho de pronuncia pelo arguido e a recorriblidade do despacho de pronuncia pelo Ministerio Publico porque e diversa a natureza desses despachos e diversas são as consequencias que deles advem. VII - Acresce que, pese embora o facto de o posicionamento do arguido num processo de tipo acusatorio dever revestir uma situação de recipocidade dialectica face a acusação, certo e que, não pode inteiramente ignorar-se a especial postura do Ministerio Publico enquanto exerce a acção penal e defende a legalidade democratica, surpreendendo-se ai uma perspectiva complexa de funções que lhe compete assegurar. VIII - Assim não ha violação do principio da igualdade nem tão pouco ofensa ao nucleo essencial da defesa do arguido por impedimento na contestação do posicionamento adverso, pois que não se verifica, no plano distinto em que estes dois despachos se colocam, quebra de recipocidade dialectica arguido-acusador. |
| Texto Integral: |