Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003000 |
| Acordão: | 91-404-1 |
| Processo: | 90-0129 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | CHEQUE RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE BANCO DE PORTUGAL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA MEDIDA DE POLICIA CONTRA-ORDENAÇÃO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19911105914041 |
| Data do Acordão: | 11/05/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ TORRES NOVAS |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART105 ART168 N1 D ART272 N1 ART272 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1 ART17 N1 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1 ART17 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11. DL 530/75 DE 1975/09/25 ART1 ART2 ART3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. DL 42641 DE 1959/11/12 ART89. DL 47413 DE 1966/12/23. DL 433/82 DE 1982/10/27. L 27/83 DE 1983/09/08 ART1 B. L 12/83 DE 1983/08/24 ART2. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 484/84 IN DR 27 IIS 1990/02/01. AC TC 155/91 IN DR 202 IIS 1991/09/03. AC TC 156/91. AC TC 157/91. AC TC 158/91. AC TC 160/91 IN DR 203 IIS 1991/09/03. AC TC 294/91. AC TC 295/91. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que tipifica a medida de restrição ao uso de cheque; e as normas dos artigos 13, ns. 1 e 2, do mesmo diploma, de forma consequencial, na medida em que se confere ao Banco de Portugal competencia para aplicar esta sanção administrativa, criada por normas organicamente inconstitucionais e se tipificam ilicitos criminais pela desobediencia as ordens dadas decorrentes dessa aplicação de sanção. |
| Sumário: | I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de soberania e a Administração Publica, na execução de politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria. II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro. III - A restrição ao uso do cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano. IV - Qualquer que seja a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. V - Nem no regime geral do ilicito disciplinar publico, nem no ilicito de mera ordenação social se preve a medida de restrição ou interdição do uso de cheque entre as medidas sancionatorias ali previstas. VI - Não se pode invocar, para salvar a constitucionalidade da medida, uma das autorizações legislativas referenciadas no Decreto-Lei n. 14/84, por não cobrir este tipo de ilicito de mera ordenação social, nem se qualificar a respectiva sanção como "medida administrativa", como não se pode invocar a do artigo 2 da Lei n. 12/83, de 24 de Agosto, uma vez que autorizava o Governo a "alterar o o regime geral das contra-ordenações, e não a criar uma determinada contra-ordenação, com um regime especifico e excepcional". VII - Se se entender que o Governo pretendeu criar novo ilicito administrativo de natureza atipica, a inconstitucionalidade continuaria a verificar-se quer porque o "programa constitucional" não contempla este tipo de ilicito, quer porque, de qualquer modo, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ele autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicitude e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar. |
| Texto Integral: |