Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003000
Acordão: 91-404-1
Processo: 90-0129
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: CHEQUE
RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE
BANCO DE PORTUGAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
MEDIDA DE POLICIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19911105914041
Data do Acordão: 11/05/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ TORRES NOVAS
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA.
Constituição: 1989 ART105 ART168 N1 D ART272 N1 ART272 N2.
Normas Apreciadas: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1 ART17 N1 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1 ART17 N1 N2.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11.
DL 530/75 DE 1975/09/25 ART1 ART2 ART3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART89.
DL 47413 DE 1966/12/23.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
L 27/83 DE 1983/09/08 ART1 B.
L 12/83 DE 1983/08/24 ART2.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional: AC TC 484/84 IN DR 27 IIS 1990/02/01.
AC TC 155/91 IN DR 202 IIS 1991/09/03.
AC TC 156/91.
AC TC 157/91.
AC TC 158/91.
AC TC 160/91 IN DR 203 IIS 1991/09/03.
AC TC 294/91.
AC TC 295/91.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que tipifica a medida de restrição ao uso de cheque; e as normas dos artigos 13, ns. 1 e
2, do mesmo diploma, de forma consequencial, na medida em que se confere ao Banco de Portugal competencia para aplicar esta sanção administrativa, criada por normas organicamente inconstitucionais e se tipificam ilicitos criminais pela desobediencia as ordens dadas decorrentes dessa aplicação de sanção.
Sumário: I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza sancionatoria, sendo a mesma aplicada pelo Banco de Portugal, que tem, constitucionalmente, atribuições de colaboração com os orgãos de soberania e a Administração Publica, na execução de politicas monetaria e financeira, mediante processo administrativo de natureza contraditoria.
II - As sanções publicas envolvem sempre, de forma mais ou menos acentuada, uma finalidade de prevenção geral, alem de uma eficacia preventiva especial sobre o proprio sancionado, no que toca a eventual repetição da mesma conduta no futuro.
III - A restrição ao uso do cheque não pode ser qualificada como medida de policia, visto que o funcionamento deste processo administrativo excede em muito a intervenção caracteristica da Administração Publica na imposição de medidas de policia, caracterizadas pela sua finalidade de actuação sobre um perigo, visando a prevenção da ocorrencia de um dano.
IV - Qualquer que seja a natureza do ilicito administrativo sancionado pela medida de restrição ao uso de cheque - quer se trate de ilicito de mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante de lei da Assembleia da Republica ou de decreto-lei autorizado, atendendo a reserva relativa da Assembleia da Republica constante da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
V - Nem no regime geral do ilicito disciplinar publico, nem no ilicito de mera ordenação social se preve a medida de restrição ou interdição do uso de cheque entre as medidas sancionatorias ali previstas.
VI - Não se pode invocar, para salvar a constitucionalidade da medida, uma das autorizações legislativas referenciadas no Decreto-Lei n. 14/84, por não cobrir este tipo de ilicito de mera ordenação social, nem se qualificar a respectiva sanção como "medida administrativa", como não se pode invocar a do artigo 2 da Lei n. 12/83, de 24 de Agosto, uma vez que autorizava o Governo a "alterar o o regime geral das contra-ordenações, e não a criar uma determinada contra-ordenação, com um regime especifico e excepcional".
VII - Se se entender que o Governo pretendeu criar novo ilicito administrativo de natureza atipica, a inconstitucionalidade continuaria a verificar-se quer porque o "programa constitucional" não contempla este tipo de ilicito, quer porque, de qualquer modo, so a Assembleia da Republica ou o Governo por ele autorizado hão-de poder criar tal tipo de ilicitude e definir-lhe o respectivo regime, sob pena de se defraudar o sentido da reserva parlamentar.
Texto Integral: