Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000144 |
| Acordão: | 84-114-1 |
| Processo: | 83-0093 |
| Relator: | JORGE CAMPINOS |
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA INTERESSE PROCESSUAL CASO JULGADO FORMAL |
| Nº do Documento: | TCB19841128841141 |
| Data do Acordão: | 11/28/1984 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 49 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/28/1985 |
| Página do Diário da República: | 1961 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 357 |
| Página do Boletim do M.J.: | 169 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 341 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART28 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de interesse processual. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso quando este , no caso concreto , se haja tornado inutil ou desnecessario. II - Na situação em presença o recurso e inutil porque interposto de despacho confirmativo de um outro no mesmo sentido , despacho este que não foi objecto de impugnação e transitou em julgado. |
| Texto Integral: |