Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005351 |
| Acordão: | 95-129-1 |
| Processo: | 94-0044 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DE RECURSO REGULAMENTO INTERNO REGULAMENTO LEI |
| Nº do Documento: | TCA19950314951291 |
| Data do Acordão: | 03/14/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | RICOJ APROVADO EM 1989/12/19 IN DR IIS 1990/02/12 ART2 ART10 N2 N3 ART11 N1 ART16 N7. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RICOJ APROVADO EM 1989/12/19 IN DR IIS 1990/02/12 ART2 ART10 N1 N2 ART11 N1 ART16 N7. |
| Legislação Nacional: | DL 376/81 DE 1981/12/11 ART92 ART93 ART94 ART95 ART107 A ART115 ART116. RICOJ ART1 ART2 N1 N2 D ART16 N1 N7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, 10, ns. 2 e 3, 11, n. 1, e 16, n. 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça (RICOJ), aprovado em reunião extraordinaria de 19 de Dezembro de 1989, e publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Fevereiro de 1990. |
| Sumário: | I - Embora a decisão recorrida não faça expressa referencia a normas que tenha especificamente desaplicado, o objecto do recurso e constituido pelas normas que a mesma decisão desaplicou implicitamente no caso concreto ao concluir pelo vicio de inconstitucionalidade formal que afecta o diploma em que se inserem essas normas. II - Estão sujeitos aos preceituados no artigo 115, n. 7, da Constituição, e portanto devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, os regulamentos que projectem os seus efeitos para fora do ambito do orgão que os elaborou, afectando o estatuto dos destinatarios das suas normas. |
| Texto Integral: |