Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004414 |
| Acordão: | 93-744-P |
| Processo: | 93-0654 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CANDIDATURAS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES PRAZO LISTA DE CANDIDATOS |
| Nº do Documento: | TEL1993112393744P |
| Data do Acordão: | 11/23/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | TJ FAFE |
| Nº do Diário da República: | 62 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 2391 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 705-B/76 DE 1976/09/29 ART19 ART20 ART21 N2 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso e, em consequencia, confirma a decisão recorrida, que admitiu a lista apresentada pela Coligação Democratica Unitaria (CDU), por a substituição dos candidatos desistentes ter sido requerida atempadamente. |
| Sumário: | I - Constitui jurisprudencia uniforme e constante que "a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o interprete a fazer distinção nessa materia". II - Tem, por isso, o Tribunal Constitucional entendido que toda e qualquer deficiencia de que enferme um processo de apresentação de candidaturas a eleição para os orgãos das autarquias locais e susceptivel de ser suprida nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76. III - De igual modo, decidiu este tribunal que, no prazo referido naquele artigo 20, pode o mandatario requerer, "sponte sua", a introdução nas listas de correcção e de aditamentos que considere oportunos, incluindo a substituição dos candidatos desistentes. IV - Muito embora a lei eleitoral dos orgãos das autarquias locais so preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegiveis, não se ve por que razão não podem se substituidos pela força politica concorrente candidatos que, entretanto, hajam desistido ou que a propria força politica considere menos adequados para o eventual desempenho do cargo electivo. V - O suprimento das irregularidades processuais detectadas pelo juiz deve ser feito no prazo de tres dias. Mas durante esse lapso temporal (e ate ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatario o onus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas tambem quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada. VI - Se passa despercebida ao juiz, no momento em que verifica a irregularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 701-B/76, alguma irregularidade processual e, por isso, não convida o mandatario da lista para a suprir, nos termos do artigo 20 daquele diploma legal, não pode o mandatario invocar uma sanação das irregularidades, por força da falta do convite para fazer suprimento, nem muito menos, um direito a ser notificado, por uma segunda vez, para suprir as irregularidades das quais não se tenha dado conta o juiz. |
| Texto Integral: |