Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004414
Acordão: 93-744-P
Processo: 93-0654
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CANDIDATURAS
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
PRAZO
LISTA DE CANDIDATOS
Nº do Documento: TEL1993112393744P
Data do Acordão: 11/23/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: TJ FAFE
Nº do Diário da República: 62
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1994
Página do Diário da República: 2391
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: DL 705-B/76 DE 1976/09/29 ART19 ART20 ART21 N2 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso e, em consequencia, confirma a decisão recorrida, que admitiu a lista apresentada pela Coligação Democratica Unitaria (CDU), por a substituição dos candidatos desistentes ter sido requerida atempadamente.
Sumário: I - Constitui jurisprudencia uniforme e constante que
"a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o interprete a fazer distinção nessa materia".
II - Tem, por isso, o Tribunal Constitucional entendido que toda e qualquer deficiencia de que enferme um processo de apresentação de candidaturas a eleição para os orgãos das autarquias locais e susceptivel de ser suprida nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76.
III - De igual modo, decidiu este tribunal que, no prazo referido naquele artigo 20, pode o mandatario requerer, "sponte sua", a introdução nas listas de correcção e de aditamentos que considere oportunos, incluindo a substituição dos candidatos desistentes.
IV - Muito embora a lei eleitoral dos orgãos das autarquias locais so preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegiveis, não se ve por que razão não podem se substituidos pela força politica concorrente candidatos que, entretanto, hajam desistido ou que a propria força politica considere menos adequados para o eventual desempenho do cargo electivo.
V - O suprimento das irregularidades processuais detectadas pelo juiz deve ser feito no prazo de tres dias.
Mas durante esse lapso temporal (e ate ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatario o onus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas tambem quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada.
VI - Se passa despercebida ao juiz, no momento em que verifica a irregularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 701-B/76, alguma irregularidade processual e, por isso, não convida o mandatario da lista para a suprir, nos termos do artigo 20 daquele diploma legal, não pode o mandatario invocar uma sanação das irregularidades, por força da falta do convite para fazer suprimento, nem muito menos, um direito a ser notificado, por uma segunda vez, para suprir as irregularidades das quais não se tenha dado conta o juiz.
Texto Integral: