Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002423
Acordão: 90-169-P
Processo: 89-0001
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ADVOGADO
INCOMPATIBILIDADE
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO PUBLICA
INTERESSE PUBLICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
PROFESSORES
Nº do Documento: TSC1990053090169P
Data do Acordão: 05/30/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 210
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/11/1990
Página do Diário da República: 10191
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1982 ART168 N1 U.
1989 ART13 ART18 N2 ART47 N1 ART168 N2 ART218 N3 ART266 N1 ART266 N2 ART267 N2 ART269 N1 ART269 N5.
Normas Apreciadas: EOADV84 ART69 N1 I (NA PARTE SUBSISTENTE APOS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO AC TC 143/85) N2.
Legislação Nacional: EOADV84 ART68 ART69 N1 A - P.
L 1/84 DE 1984/02/15 ART2 D.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART12 N1 N3 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART9 N1 N2 N3 N4.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART32 N1 N3.
EDF43 ART23 PAR3 N2.
EDF79 ART24 N2 D.
EDF84 ART24 N1 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - ASSOC PUBL / FUNC PUBL.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 69, n. 1, alinea i) - na parte ainda subsistente apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão 143/85 -, e n. 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que determina a incompatibilidade entre o exercicio da advocacia e o de funções publicas, e que excepcionam dessa incompatibilidade certos funcionarios publicos.
Sumário: I - O legislador pode estabelecer incompatibilidades com o exercicio da advocacia. Pode, bem assim, estabelecer incompatibilidades entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas (v. g., a advocacia), ja que estando os Trabalhadores da Administração Publica exclusivamente ao serviço do interesse publico, pode ser necessario proibir-lhes o exercicio de certas profissões, justamente para proteger os valores e interesses proprios da função publica.
II - Não tendo nenhuma norma constitucional eleito os valores da independencia e da dignidade da profissão de advogado como referentes obrigatorios das incompatibilidades de outras profissões como a advocacia, a constitucionalidade destas incompatibilidades não esta dependente de elas se justificarem pela necessidade de proteger aqueles valores, antes, pode essa justificação encontrar-se tambem na necessidade de defender os valores e interesses proprios da função publica, quando tais incompatibilidades se traduzam na proibição de os funcionarios exercerem a advocacia.
III - O legislador pode estabelecer a incompatibilidade do exercicio de funções publicas com a advocacia quando trata do estatuto desta, e não apenas quando delineia o daquelas.
IV - Proibir o exercicio da advocacia aos funcionarios em geral e permiti-lo aos trabalhadores por conta de outrem não viola o principio da igualdade, uma vez que a distinção se justifica, não apenas para defesa da independencia da advocacia, como ainda em vista da necessidade de os funcionarios se dedicarem em exclusivo a função e de agirem com imparcialidade e independencia.
V - Podera, eventualmente, haver actividades privadas que, para serem convenientemente desempenhadas, requeiram igualmente que os seus profissionais não acumulem o seu exercicio com o da advocacia. Porem, a defesa dos valores proprios das actividades privadas - salvo os daquelas que tem marcado relevo social e apenas na medida em que ai esteja em causa o interesse publico - consegue-se, em regra, pelo livre exercicio da autonomia privada.
VI - O principio da igualdade tambem não e violado pelo facto de os funcionarios que exerçam funções de exclusiva consulta juridica ou que sejam docentes, poderem advogar e os demais não: e que a vida do foro confere uma experiencia que contribui para a competencia que se requer do funcionario e, quanto aos docentes, a autonomia de que se reveste a docencia ("liberdade de catedra") possibilita uma advocacia independente tambem.
VII - A incompatibilidade "sub iudicio" pode justificar-se pela necessidade de preservar a independencia da advocacia enquanto profissão liberal, objectivo apontado pela Assembleia da Republica ao Governo na autorização legislativa que lhe concedeu, constante da Lei n. 1/84, de 15 de Fevereiro. O sentido da autorização so poderia considerar-se violado se a incompatibilidade estabelecida e as respectivas excepções forem dissonantes da independencia da profissão de advogado.
Texto Integral: