Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002387
Acordão: 90-135-P
Processo: 86-0199
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INFORMATICA
QUOTIZAÇÃO
SINDICATO
NORMA REVOGADA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DO PEDIDO
Nº do Documento: TSC1990042490135P
Data do Acordão: 04/24/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/07/1990
Página do Diário da República: 10010
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. ALVES CORREIA.
Constituição: 1989 ART35 N3.
Normas Suscitadas: DL 40-A/85 DE 1985/02/11 ART14 N1.
DL 20-A/86 DE 1986/02/13 ART12 N1.
Legislação Nacional: DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART15 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZALÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INFORMAT.
Decisão: Não conhece do pedido declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 40-A/85, de 11 de Fevereiro, na parte em que preve a utilização de meios informaticos para desconto na fonte das quotizações sindicais, bem como da norma constante do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 20-A/86, de 13 de Fevereiro, enquanto a mantem em vigor.
Sumário: I - A norma em apreço no presente processo tem de considerar-se actualmente revogada porquanto foi substituida por norma posterior sobre a mesma materia e com identica função, que não faz qualquer referencia a utilização de meios informaticos no desconto da quotização sindical.
II - So e permitido a este Tribunal apreciar as normas impugnadas, constantes dos preceitos ja revogados, e não a norma ora vigente no ordenamento juridico, que surgiu em sua substituição, porque assim o impõe o principio do pedido.
III - A revogação de uma norma juridica nem faz cessar,
"ipso facto", a possibilidade da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente, ao menos, a utilidade dessa fiscalização: atenta a eficacia "ex tunc" de uma eventual declaração de inconstitucionalidade (artigo 281, n. 1 da CRP), basta que tal norma, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal vai proferir a decisão para que este possa revestir-se de utilidade.
IV - Todavia, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, so devera ter lugar - ao menos em principio - quando for evidente a sua indispensabilidade.
V - Por outro lado, tem tambem o Tribunal Constitucional, sucessiva e uniformemente manifestado o entendimento de que, quando qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia, "manifestamente" a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, de molde a que tal declaração de inconstitucionalidade acabasse por carecer, na pratica, de qualquer utilidade, deixa de se verificar interesse juridico no conhecimento do pedido.
Texto Integral: