Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002387 |
| Acordão: | 90-135-P |
| Processo: | 86-0199 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | INFORMATICA QUOTIZAÇÃO SINDICATO NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TSC1990042490135P |
| Data do Acordão: | 04/24/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1990 |
| Página do Diário da República: | 10010 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. ALVES CORREIA. |
| Constituição: | 1989 ART35 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 40-A/85 DE 1985/02/11 ART14 N1. DL 20-A/86 DE 1986/02/13 ART12 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART15 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZALÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR INFORMAT. |
| Decisão: | Não conhece do pedido declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 40-A/85, de 11 de Fevereiro, na parte em que preve a utilização de meios informaticos para desconto na fonte das quotizações sindicais, bem como da norma constante do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 20-A/86, de 13 de Fevereiro, enquanto a mantem em vigor. |
| Sumário: | I - A norma em apreço no presente processo tem de considerar-se actualmente revogada porquanto foi substituida por norma posterior sobre a mesma materia e com identica função, que não faz qualquer referencia a utilização de meios informaticos no desconto da quotização sindical. II - So e permitido a este Tribunal apreciar as normas impugnadas, constantes dos preceitos ja revogados, e não a norma ora vigente no ordenamento juridico, que surgiu em sua substituição, porque assim o impõe o principio do pedido. III - A revogação de uma norma juridica nem faz cessar, "ipso facto", a possibilidade da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente, ao menos, a utilidade dessa fiscalização: atenta a eficacia "ex tunc" de uma eventual declaração de inconstitucionalidade (artigo 281, n. 1 da CRP), basta que tal norma, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal vai proferir a decisão para que este possa revestir-se de utilidade. IV - Todavia, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, so devera ter lugar - ao menos em principio - quando for evidente a sua indispensabilidade. V - Por outro lado, tem tambem o Tribunal Constitucional, sucessiva e uniformemente manifestado o entendimento de que, quando qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia, "manifestamente" a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, de molde a que tal declaração de inconstitucionalidade acabasse por carecer, na pratica, de qualquer utilidade, deixa de se verificar interesse juridico no conhecimento do pedido. |
| Texto Integral: |