Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003130 |
| Acordão: | 92-065-2 |
| Processo: | 91-0428 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO APLICAÇÃO ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19920212920652 |
| Data do Acordão: | 02/12/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART222 N2. |
| Normas Suscitadas: | LOMP86 ART14 N3 F. |
| Legislação Nacional: | DL 267/85 DE 1985/07/16 ART76 N1 AC. L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra a não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado norma arguida de inconstitucionalidade. |
| Sumário: | I - O recurso que a reclamante pretende fazer seguir para o Tribunal Constitucional e o da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. II - Este recurso so pode ser admitido, entre o mais, se a decisão recorrida tiver aplicado norma, cuja inconstitucionalidade a reclamante haja suscitado durante o processo. III - O acordão recorrido não aplicou a alinea f) do n. 3 do artigo 14 da Lei Organica do Ministerio Publico, cuja constitucionalidade a reclamante havia questionado. IV - Desse acordão não podia a reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |