Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001851 |
| Acordão: | 89-228-1 |
| Processo: | 88-0341 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19890223892281 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 148 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/29/1990 |
| Página do Diário da República: | 7074 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-406-1. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1096 N1 A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende reclamação contra a não admissão do recurso por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Constitui pressuposto especifico, entre outros, do recurso de constitucionalidade a que se referem os artigos 70, ns. 1, alinea b) e 2 e 72, n. 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que no decurso do processo haja sido suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma. II - Tal pressuposto, assim entendido, esta na logica da regra segundo a qual os recursos visam alterar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre materia nova, pelo que, so nos casos em que se haja suscitado pregressamente, e em relação de preordenação com a decisão a proferir, a questão de inconstitucionalidade, e que sendo a norma, apesar disso, aplicada se podera dizer que houve, de facto, decisão de tal questão. III - Não se verifica este pressuposto no caso sub-judice, porquanto a inconstitucionalidade da norma foi invocada depois de a Relação de Lisboa haver conhecido do merito do recurso e mesmo depois de haver indeferido o pedido de aclaração de tal aresto. |
| Texto Integral: |