Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000581 |
| Acordão: | 86-085-1 |
| Processo: | 85-0113 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | ACTO LEGISLATIVO DESLEGALIZAÇÃO INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE VALIDADE AUTO DE NOTICIA RADAR GARANTIAS DE DEFESA PROVA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO ACTO NORMATIVO EFICACIA FE EM JUIZO |
| Nº do Documento: | TCB19860319860851 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 5432 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N2 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do transito. |
| Sumário: | I - O artigo 115, n. 5, da Constituição trata de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar. Ora, não pode falar-se em integração de uma lei quando a Administração intervem, ao abrigo da propria lei, em areas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração. II - Mesmo que houvesse que dar-se uma resposta positiva a questão de saber se a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada ofende ou não o n. 5 do artigo 115 da Constituição, isso so afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente (com efeitos a partir da revisão constitucional de 1982), o que seria irrelevante para a hipotese em apreço, visto a aprovação do aparelho referido no processo remontar a 1981, anteriormente, portanto, a revisão constitucional. III - O que esta em causa no n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não e o valor probatorio dos autos de noticia, em geral, mas sim a atribuição de valor de auto de noticia aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito. IV - O direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos instrumentos processuais correntes ( pareceres tecnicos, prova testemunhal, etc). Isso a pouco monta, quando, tendo em conta a natureza especifica dos factos em causa e a força probatoria especial atribuida aos elementos acarretados pela acusação, o unico meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde sairam tais elementos. E, pois, necessario que o arguido tenha alguma possibilidade pratica de abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos pela acusação, possa discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele, possa, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a falibilidade da fonte desses elementos. V - E irrazoavel e desproporcionado - e, logo, inconstitucional - conferir valor probatorio reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. VI - Isto e, o arguido tem o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui a partida qualquer possibilidade pratica de contraditorio. |
| Texto Integral: |