Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004015
Acordão: 93-345-1
Processo: 92-0089
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: FUNÇÃO PUBLICA
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
SEGURANÇA NO EMPREGO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19930512933451
Data do Acordão: 05/12/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 187
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/11/1993
Página do Diário da República: 8501
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART53.
Normas Apreciadas: CADM40 ART469 PAR1 C NA REDACÇÃO DO DL 30/70 DE 1970/01/16 ART9.
Legislação Nacional: CADM40 ART457 ART462 ART463 ART470.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART65 D.
DL 409/91 DE 1991/10/17.
DL 409/91 DE 1991/10/17.
DL 781/76 DE 1976/12/31.
DL 49397 DE 1969/11/19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 469 paragrafo 10, alinea c) do Codigo Administrativo enquanto interpretada no sentido de ser aplicavel a "contratos de provimento alem do quadro".
Sumário: I - So quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, mesmo que implicitamente, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada), for relevante para a decisão da causa e que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso.
II - O principio constitucional da segurança do emprego e aplicavel aos Trabalhadores da Administração Publica pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se compreende um conjunto proprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego tipica das relações laborais comuns de raiz privatista.
III - Simplesmente nem todos os Trabalhadores da Administração Publica beneficiam do estatuto especifico dos funcionarios publicos (stricto sensu) entendidos estes como "agentes administrativos providos por nomeação vitalicia voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovavel, para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com caracter permanente, segundo o regime legal proprio da função publica".
IV - Havera assim que distinguir entre aqueles agentes que exerçam a sua actividade como uma profissão certa e permanente e aqueles outros que apenas executam uma relação contratual a titulo precario e acidental justificando-se plenamente que a lei estabeleça, consoante os casos, diferentes condições de segurança e de estabilidade na respectiva relação de trabalho.
V - Os funcionarios publicos (stricto sensu) gozam do direito ao lugar so podendo, em regra, dele ser privados mediante processo criminal ou disciplinar nos quais se apurem factos, que revistam especial gravidade caracterizada por lei, susceptiveis de constituir justa causa de despedimento e poderem, por isso, determinar a cessação do vinculo adquirido aquando do ingresso nos quadros permanentes da Administração.
VI - Os agentes não funcionarios, designadamente, os agentes contratados alem do quadro, com provimento precario e temporalmente transitorio podem ver o seu contrato denunciado por conveniencia da Administração ou rescindido quando a prestação que forma o seu objecto não possa ser cumprida.
VII - Nestas situações os contratos administrativos de provimento assumiam-se como contratos a prazo certo sem que a tanto obstasse a sua prorrogabilidade tacita por periodos sucessivos de um ano se entretanto não fossem denunciados, não se convertendo em contratos administrativos sem prazo apos o decurso de um certo lapso temporal (a semelhança do que acontecia nos contratos de trabalho a prazo) dada a especificidade e peculiar natureza das relações de trabalho na Administração Publica.
VIII - Assim sendo, não se ve qualquer impedimento a que o regime do "contrato administrativo de provimento, alem do quadro", contemple como forma de cessação a denuncia invocada pela Administração, quando o mesmo instrumento de extinção da relação laboral se achava previsto nos contratos de trabalho a prazo da ordem laboral privada.
IX - E não pode ser invocado em sentido contrario o principio constitucional da segurança no emprego uma vez que este principio não pode ser entendido em termos de significar para os trabalhadores da função publica abrangidos por contratos desta natureza, a transformação de vinculos laborais precarios e transitorios (assim contratualmente definidos e assumidos) destinados a execução de tarefas e actividades não permanentes da administração, em vinculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos efectivos e definitivos em lugares dos quadros.
X - A relação laboral estabelecida naqueles "contratos administrativos de provimento alem do quadro" dispõe da duração de um ano, e, durante este periodo aquele principio constitucional garante ao trabalhador a segurança no emprego em conformidade com os exactos termos contratuais; a admissibilidade de prorrogações sucessivas do prazo inicial de um ano, não detem a virtualidade de alargar a protecção concedida por aquele principio para alem dos novos periodos de execução contratual que venham a ser efectivamente acordados.
Texto Integral: