Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001361
Acordão: 88-045-2
Processo: 87-0330
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: OBJECTO DE RECURSO
AUTO DE NOTICIA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
GARANTIAS DE DEFESA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
RADAR
PODER DE COGNIÇÃO
FE EM JUIZO
Nº do Documento: TCB19880225880452
Data do Acordão: 02/25/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 107
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/09/1988
Página do Diário da República: 4148
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 ART280 N6.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5 SEGUNDA PARTE.
Legislação Nacional: CPC61 ART707 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo
64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui o valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização de transito.
Sumário: I - Transcende os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, os quais se restringem ao esclarecimento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, a alegação do recorrente de que lhe não foram dadas quaisquer hipoteses de, em tempo util, questionar a credibilidade tecnica do aparelho utilizado na medição da velocidade do veiculo que conduzia.
II - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade.
III - Esse valor probatorio tambem não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem afecta o direito de defesa do acusado, pois este, na audiencia de julgamento sujeita ao principio do contraditorio, pode produzir qualquer outra prova.
IV - Esta doutrina vale para o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelos aparelhos utilizados na fiscalização do transito, pois o reu sempre podera questionar perante o juiz a correcta utilização, o bom funcionamento e a fidelidade dos dados registados por tais aparelhos, contanto que previamente aprovados e que possam ser identificados a partir dos autos de noticia levantados.
Texto Integral: