Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001361 |
| Acordão: | 88-045-2 |
| Processo: | 87-0330 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | OBJECTO DE RECURSO AUTO DE NOTICIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO GARANTIAS DE DEFESA AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO RADAR PODER DE COGNIÇÃO FE EM JUIZO |
| Nº do Documento: | TCB19880225880452 |
| Data do Acordão: | 02/25/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 107 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/09/1988 |
| Página do Diário da República: | 4148 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 ART280 N6. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5 SEGUNDA PARTE. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART707 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui o valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização de transito. |
| Sumário: | I - Transcende os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, os quais se restringem ao esclarecimento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, a alegação do recorrente de que lhe não foram dadas quaisquer hipoteses de, em tempo util, questionar a credibilidade tecnica do aparelho utilizado na medição da velocidade do veiculo que conduzia. II - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. III - Esse valor probatorio tambem não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem afecta o direito de defesa do acusado, pois este, na audiencia de julgamento sujeita ao principio do contraditorio, pode produzir qualquer outra prova. IV - Esta doutrina vale para o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelos aparelhos utilizados na fiscalização do transito, pois o reu sempre podera questionar perante o juiz a correcta utilização, o bom funcionamento e a fidelidade dos dados registados por tais aparelhos, contanto que previamente aprovados e que possam ser identificados a partir dos autos de noticia levantados. |
| Texto Integral: |