Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002622 |
| Acordão: | 91-030-2 |
| Processo: | 90-0195 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EXTINÇÃO DO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENENIENTE |
| Nº do Documento: | TCA19910207910302 |
| Data do Acordão: | 02/07/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2. |
| Legislação Nacional: | L 24/90 DE 1990/08/04. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por inutilidade superveniente. |
| Sumário: | O recurso de constitucionalidade perde a sua razão de ser sempre que, por qualquer motivo, a resolução da questão de constitucionalidade deixe de ser necessaria para que o tribunal recorrido decida a questão que perante ele esta colocada. |
| Texto Integral: |