Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000232 |
| Acordão: | 85-068-1 |
| Processo: | 84-0109 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | SINDICATO ASSOCIAÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCIPIO DA IGUALDADE DIREITO DE RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Nº do Documento: | TCB19850424850681 |
| Data do Acordão: | 04/24/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 135 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/15/1985 |
| Página do Diário da República: | 5501 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 255 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 525 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. JORGE CAMPINOS. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART20 ART212 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART47 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART162 ART175 N4. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR SIND. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 47, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, segundo a qual são os Tribunais da Relação que julgam em definitivo as questões respeitantes a legalidade dos actos das associações sindicais. |
| Sumário: | I - Impugnando-se, simultaneamente, o acordão do Tribunal da Relação que não julgou inconstitucional certa norma da lei sindical, e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para si interposto daquele acordão, por não julgar inconstitucional outra norma da lei sindical, devem ordenar-se os pedidos formulados, concedendo-se precedencia ao relativo a não admissão do recurso e conhecendo-se do outro se o primeiro se julgar improcedente. II - A perspectiva a adoptar para efeitos de aferição do principio da igualdade tem de ser adequada a finalidade a que se destina o confronto, ou seja, o criterio de igualdade - desigualdade escolhido tem de ser significativo sob o ponto de vista da questão em apreço, não podendo ser um criterio arbitrario, sem qualquer ligação directa com ela. III - O principio da igualdade e uma regra fundamental de disciplina das relações entre o poder publico e os cidadãos, no que respeita a atribuição de direitos ou vantagens e a imposição de deveres ou sacrificios, por força do qual quem se encontre em situação igual deve beneficiar de iguais direitos e vantagens e deve estar sujeito aos mesmos deveres e sacrificios. IV - O principio da igualdade e infringido quando a lei admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em toda uma categoria de casos, excluindo-o apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação. V - Beneficiando de um regime constitucional de protecção particularmente exigente, pode justificar-se para as associações sindicais um regime legal proprio, mais ou menos diverso do regime das associações comuns quanto a um ou mais aspectos desse regime; importa, todavia, que as diferenciações de regime que se traduzam em diferenciações na atribuição de direitos ou na imposição de deveres sejam adequadamente justificadas com base em diferenças objectivas que sejam significativas e relevantes para efeito dessa diferença de regime juridico. VI - O regime de desfavor, em confronto com as demais associações, imposto as associações sindicais, pelo artigo 47, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não so não tem justificação na natureza especifica dos sindicatos, como e incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam, traduzindo-se pois, numa discriminação ilegitima. |
| Texto Integral: |