Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000232
Acordão: 85-068-1
Processo: 84-0109
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: SINDICATO
ASSOCIAÇÃO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITO DE RECURSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: TCB19850424850681
Data do Acordão: 04/24/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 135
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/15/1985
Página do Diário da República: 5501
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 255
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 525
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS. JORGE CAMPINOS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART13 ART20 ART212 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART47 N2.
Normas Suscitadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Legislação Nacional: CCIV66 ART162 ART175 N4.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR SIND.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
47, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, segundo a qual são os Tribunais da Relação que julgam em definitivo as questões respeitantes a legalidade dos actos das associações sindicais.
Sumário: I - Impugnando-se, simultaneamente, o acordão do Tribunal da Relação que não julgou inconstitucional certa norma da lei sindical, e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para si interposto daquele acordão, por não julgar inconstitucional outra norma da lei sindical, devem ordenar-se os pedidos formulados, concedendo-se precedencia ao relativo a não admissão do recurso e conhecendo-se do outro se o primeiro se julgar improcedente.
II - A perspectiva a adoptar para efeitos de aferição do principio da igualdade tem de ser adequada a finalidade a que se destina o confronto, ou seja, o criterio de igualdade - desigualdade escolhido tem de ser significativo sob o ponto de vista da questão em apreço, não podendo ser um criterio arbitrario, sem qualquer ligação directa com ela.
III - O principio da igualdade e uma regra fundamental de disciplina das relações entre o poder publico e os cidadãos, no que respeita a atribuição de direitos ou vantagens e a imposição de deveres ou sacrificios, por força do qual quem se encontre em situação igual deve beneficiar de iguais direitos e vantagens e deve estar sujeito aos mesmos deveres e sacrificios.
IV - O principio da igualdade e infringido quando a lei admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em toda uma categoria de casos, excluindo-o apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação.
V - Beneficiando de um regime constitucional de protecção particularmente exigente, pode justificar-se para as associações sindicais um regime legal proprio, mais ou menos diverso do regime das associações comuns quanto a um ou mais aspectos desse regime; importa, todavia, que as diferenciações de regime que se traduzam em diferenciações na atribuição de direitos ou na imposição de deveres sejam adequadamente justificadas com base em diferenças objectivas que sejam significativas e relevantes para efeito dessa diferença de regime juridico.
VI - O regime de desfavor, em confronto com as demais associações, imposto as associações sindicais, pelo artigo 47, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não so não tem justificação na natureza especifica dos sindicatos, como e incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam, traduzindo-se pois, numa discriminação ilegitima.
Texto Integral: