Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004393 |
| Acordão: | 93-723-P |
| Processo: | 93-0643 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CANDIDATURAS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES PRAZO LISTA DE CANDIDATOS DECLARAÇÃO DE PROPOSITURA |
| Nº do Documento: | TEL1993111793723P |
| Data do Acordão: | 11/17/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | RUMO AO FUTURO |
| Requerido: | TJ MIRANDELA |
| Nº do Diário da República: | 59 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/11/1994 |
| Página do Diário da República: | 22711 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N3 N5 N8 ART19 ART20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso da decisão que rejeitou a lista de um grupo de cidadãos eleitores candidato a eleição de uma assembleia de freguesia por falta de elementos de identificação dos respectivos proponentes. |
| Sumário: | I - Constitui jurisprudencia, significativamente uniforme, do Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes. II - O juiz ao verificar a existencia de irregularidades processuais, deve ordenar a notificação imediata ao mandatario da lista para as suprir, no prazo de tres dias. III - Durante esse lapso temporal (e ate ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatario o onus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas tambem quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada. IV - Se o juiz não se apercebeu da irregularidade resultante da falta de elementos de identificação dos proponentes da lista "Rumo ao futuro", nos termos do disposto no artigo 18 n. 8 do Decreto-Lei n. 701-B/76 essa irregularidade podia ser suprida "sponte sua" pelos proponentes. V - Constitui Jurisprudencia do Tribunal Constitucional que o suprimento "sponte sua" ou por iniciativa do juiz não e um direito garantido ao mandatario: so que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequecia do despacho do juiz, e logico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que as não tenha detectado, ate ao momento em que o juiz profere despacho a admitir as candidaturas. VI - A fase do suprimento de irregularidades segue-se a admissão ou rejeição das listas por parte do juiz. VII - Rejeitada a lista por não conter todos os elementos de identificação dos proponentes, com a interposição do recurso da decisão final do juiz para o Tribunal Constitucional ja essa irregularidade não podia ser suprida, por ja ter sido ultrapassada a fase do iter processual em que era licito ao mandatario faze-lo. |
| Texto Integral: |