Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004393
Acordão: 93-723-P
Processo: 93-0643
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CANDIDATURAS
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
PRAZO
LISTA DE CANDIDATOS
DECLARAÇÃO DE PROPOSITURA
Nº do Documento: TEL1993111793723P
Data do Acordão: 11/17/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: RUMO AO FUTURO
Requerido: TJ MIRANDELA
Nº do Diário da República: 59
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/11/1994
Página do Diário da República: 22711
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N3 N5 N8 ART19 ART20.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso da decisão que rejeitou a lista de um grupo de cidadãos eleitores candidato a eleição de uma assembleia de freguesia por falta de elementos de identificação dos respectivos proponentes.
Sumário: I - Constitui jurisprudencia, significativamente uniforme, do Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei n.
701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes.
II - O juiz ao verificar a existencia de irregularidades processuais, deve ordenar a notificação imediata ao mandatario da lista para as suprir, no prazo de tres dias.
III - Durante esse lapso temporal (e ate ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatario o onus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas tambem quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada.
IV - Se o juiz não se apercebeu da irregularidade resultante da falta de elementos de identificação dos proponentes da lista "Rumo ao futuro", nos termos do disposto no artigo 18 n. 8 do Decreto-Lei n. 701-B/76 essa irregularidade podia ser suprida "sponte sua" pelos proponentes.
V - Constitui Jurisprudencia do Tribunal Constitucional que o suprimento "sponte sua" ou por iniciativa do juiz não e um direito garantido ao mandatario: so que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequecia do despacho do juiz, e logico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que as não tenha detectado, ate ao momento em que o juiz profere despacho a admitir as candidaturas.
VI - A fase do suprimento de irregularidades segue-se a admissão ou rejeição das listas por parte do juiz.
VII - Rejeitada a lista por não conter todos os elementos de identificação dos proponentes, com a interposição do recurso da decisão final do juiz para o Tribunal Constitucional ja essa irregularidade não podia ser suprida, por ja ter sido ultrapassada a fase do iter processual em que era licito ao mandatario faze-lo.
Texto Integral: