Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005145
Acordão: 94-605-1
Processo: 94-0133
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PODER DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE
Nº do Documento: TCB19941122946051
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: CONCRETA B F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: PORT 608/87 DE 1987/07/15 N4 N5.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B F I ART75-A.
DL 259-A/87 DE 1987/06/26.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo em termos adequados a viabilizar um recurso de constitucionalidade e por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - O contencioso da constitucionalidade e sempre de normas, designadamente das normas em que se fundam as decisões recorridas, não um contencioso de decisões.
II - Não cabe ao Tribunal Constitucional, quando verifica se estão reunidas as condições de admissibilidade do recurso, suprir patentes insuficiencias, obscuridades ou contradições das peças processuais apresentadas pelos directos interessados no conhecimento das questões suscitadas.
III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada antes de se ter esgotado o poder jurisdicional da instancia recorrida visa a obtenção de uma decisão susceptivel de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, de forma a evitar que este, ao conhecer da questão sem a certeza de a mesma ter sido pelo menos implicitamente, ponderada , se substitua a instancia recorrida, desta forma ultrapassando os seus poderes de cognição e desnaturando o proprio sentido de recurso que e a reavaliação de anterior decisão.
III - No ambito destes parametros, o Tribunal Constitucional baseia o seu juizo nos dados objectivos do processo, designadamente sobre a forma, que deve ser clara e coerente, como foi suscitada a questão de constitucionalidade perante a instancia recorrida.
IV - Ha contradição na afirmação de que determinada norma padece de inconstitucionalidade e a afirmação de que o acordão recorrido viola por erro de interpretação a mesma norma bem como uma serie de artigos da Constituição, e, em consequencia, o pedido torna-se tambem obscuro por não se apurar se o vicio e imputado ao acordão ou a norma por este alegadamente aplicada.
V - Neste caso a reclamação por eventual omissão de pronuncia, se o recorrente entendesse ter sido implicitamente desconhecida uma eventual invocação de inconstitucionalidade de uma norma, seria uma via processual de obtenção de decisão susceptivel de viabilizar um recurso para o Tribunal Constitucional.
VI - O Tribunal Constitucional, em materia de ilegalidade, não conhece da conformidade de um regulamento com qualquer norma tida como de valor superior, pois apenas conhece das questões ditas de "ilegalidade reforçada" previstas nas diversas alineas do n. 2 do artigo 280 da Constituição e nas alineas c), d), e e) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: