Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001622
Acordão: 88-306-P
Processo: 88-0219
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
RESERVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
OBJECTO DO PEDIDO
PODER DE COGNIÇÃO
LEGITIMIDADE
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
DECISÃO DE TRIBUNAL
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
NORMA REVOGADA
RETROACTIVIDADE DA LEI
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
EXECUÇÃO DE COIMA
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TSC1988122088306P
Data do Acordão: 12/20/1988
Espécie: SUCESSIVA
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 17
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 01/20/1989
Página do Diário da República: 235
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. RAUL MATEUS. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART281 N2 ART281 N1 A ART282 N1 ART282 N3 ART168 N1 D ARTT168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Declaradas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART46 N2 ART1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1.
LTC82 ART82.
LOTJ87 ART 108 N2 ART66 ART18 N2.
DL 214/88 DE 1988/07/17.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART76 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR TRAB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro, atribui competencia para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em materia laboral.
Sumário: I - Os tres acordãos que instruem e fundamentam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, formulado ao abrigo do artigo 82 da Lei n. 28/82 não tem que se encontrar publicados em Diario da Republica a data de apresentação do pedido, bastando que as decisões respectivas tenham transitado em julgado.
II - A declaração de inconstitucionalidade a proferir no caso referido tem de se limitar estritamente a norma que foi julgada inconstitucional nas decisões que instruem o pedido, ainda que essa norma não se encontre na formulação literal que lhe foi dada pelo legislador e que continua a ser aplicavel a outras determinadas hipoteses, mas sim tenha sido obtida por conjugação dessa formulação com a de outros preceitos.
III - Tambem a mesma declaração de inconstitucionalidade se ha-de circunscrever ao ambito, definido na decisão daqueles arestos, em que tiver havido coincidencia quanto a extensão e objecto do juizo de inconstitucionalidade.
IV - A decisão a proferir, porem, não tera de ser limitada por formulações que, embora contidas na norma, não revelam outro sentido que não seja o de exprimir em que situações concretas ela se explica.
V - Embora se entenda que não ha interesse juridico no conhecimento da questão da constitucionalidade de norma revogada com efeitos retroactivos, tal doutrina corrente do Tribunal Constitucional não pode aplicar-se quando subsistem pendentes recursos interpostos em sede de fiscalização concreta na vigencia da lei revogada, que este Tribunal não pode eximir-se a julgar sem poder fazer aplicação da nova lei.
VI - A atribuição aos tribunais do trabalho de uma competencia que, de acordo com o regime geral, e dos tribunais de comarca integra materia de organização e competencia dos tribunais, objecto de reserva de competencia legislativa relativa da Assembleia da Republica.
VII - Tal atribuição de competencia constitui ainda materia susceptivel de ser integrada no regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, igualmente objecto de reserva de competencia legislativa parlamentar, que o Governo não respeitou ao legislar sem ter para o efeito obtido autorização legislativa.
Texto Integral: