Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005749 |
| Acordão: | 95-527-P |
| Processo: | 95-0152 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CRIME DE DESERÇÃO MARINHA MERCANTE PENAS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRINCIPIO DA CULPA PRINCIPIO DA NECESSIDADE DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ESTADO DE DIREITO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1995100495527P |
| Data do Acordão: | 10/04/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 260 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 11/10/1995 |
| Página do Diário da República: | 6881 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1989 ART2 ART18 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPDMM43 ART132. |
| Normas Declaradas Inconst.: | CPCMM43 ART132. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 132 do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio. |
| Sumário: | I - Não existindo na Constituição qualquer proibição de criminalização, cabe ao legislador o juizo sobre a necessidade de recurso aos meios penais, dispondo nessa materia de uma ampla margem de liberdade. II - A criminalização de conduta deve restringir-se aos comportamentos que violem bens juridicos essenciais a vida em comunidade, devendo a liberdade de conformação do legislador ser limitada sempre que a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva ou o legislador actue de forma voluntarista ou arbitraria, ou ainda as sanções se mostrem desproporcionadas ou desadequadas por não assegurarem a justa medida dos meios (penais) e dos fins (das penas), não se verificando uma adequada proporção entre as sanções e os factos que elas se destinem a punir. III - A punição como desertor, com pena de prisão ate um ou dois anos, do tripulante que não embarca e deixa partir o seu navio para o mar sem motivo justificado, mas que não desempenha funções directa e normalmente ligadas com a segurança da embarcação, isto e, que não afectem bens juridicos essenciais a vida em sociedade, e que, designadamente, não põem em causa o valor da salvaguarda da vida humana no mar, e excessiva e desproporcionada. IV - Um direito penal de justiça, assente na dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas, bem como da proporcionalidade, não permite que se mantenha uma norma, editada embora em 1943 em determinado circunstancialismo, cujo sentido actual e apenas a tutela do exercicio da actividade economica desenvolvida a bordo. |
| Texto Integral: |