Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005749
Acordão: 95-527-P
Processo: 95-0152
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CRIME DE DESERÇÃO
MARINHA MERCANTE
PENAS
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PRINCIPIO DA CULPA
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESTADO DE DIREITO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TSC1995100495527P
Data do Acordão: 10/04/1995
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 260
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 11/10/1995
Página do Diário da República: 6881
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART2 ART18 N2.
Normas Apreciadas: CPDMM43 ART132.
Normas Declaradas Inconst.: CPCMM43 ART132.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
132 do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 252, de
20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio.
Sumário: I - Não existindo na Constituição qualquer proibição de criminalização, cabe ao legislador o juizo sobre a necessidade de recurso aos meios penais, dispondo nessa materia de uma ampla margem de liberdade.
II - A criminalização de conduta deve restringir-se aos comportamentos que violem bens juridicos essenciais a vida em comunidade, devendo a liberdade de conformação do legislador ser limitada sempre que a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva ou o legislador actue de forma voluntarista ou arbitraria, ou ainda as sanções se mostrem desproporcionadas ou desadequadas por não assegurarem a justa medida dos meios (penais) e dos fins (das penas), não se verificando uma adequada proporção entre as sanções e os factos que elas se destinem a punir.
III - A punição como desertor, com pena de prisão ate um ou dois anos, do tripulante que não embarca e deixa partir o seu navio para o mar sem motivo justificado, mas que não desempenha funções directa e normalmente ligadas com a segurança da embarcação, isto e, que não afectem bens juridicos essenciais a vida em sociedade, e que, designadamente, não põem em causa o valor da salvaguarda da vida humana no mar, e excessiva e desproporcionada.
IV - Um direito penal de justiça, assente na dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas, bem como da proporcionalidade, não permite que se mantenha uma norma, editada embora em 1943 em determinado circunstancialismo, cujo sentido actual e apenas a tutela do exercicio da actividade economica desenvolvida a bordo.
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