Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5090 |
| Acordão: | 94-550-2 |
| Processo: | 93-873 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TRC19941025945502 |
| Data do Acordão: | 10/25/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART34 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 430/93 DE 1993/12/13 ART23 N1 ART27 G. LTC82 ART280 N1 A ART76 N4 ART77 ART69. CPC67 ART688 N3. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não verificação dos fundamentos estabelecidos em sede de fiscalização concreta. |
| Sumário: | I - O acórdão do qual se pretende recorrer não recusou, explícita ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, não identificando o reclamante qualquer norma que o tribunal, por inconstitucional, não tenha aplicado. |
| Texto Integral: | II - O reclamante imputa à decisão judicial violação de normas e princípios constitucionais, fugindo assim aos fundamentos estabelecidos, em sede de fiscalização concreta, pelo artigo 280 da Constituição. |