Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002928
Acordão: 91-332-1
Processo: 90-0225
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
ACÇÃO PENAL
RECURSO
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
AUDIENCIA DO JULGAMENTO
Nº do Documento: TCB19910702913321
Data do Acordão: 07/02/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 N1 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART390 N2.
Legislação Nacional: CPP29 ART390 N1 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 31/87 2S IN DR 76 IIS 1987/04/01.
AC TC 340/90 IN DR 65 IIS 1991/03/19.
AC TC 118/90 1S IN DR 204 IIS 1990/09/04.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal de 1929, na medida em que se prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional quando o Ministerio Publico tiver deduzido acusação por crime doloso.
Sumário: I - Do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo correccional, so ha recurso em dois casos: quando se tratar de crime doloso e o Ministerio Publico não tiver deduzido acusação, e na parte respeitante as medidas preventivas ordenadas.
II - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais não abrange a obrigatoriedade de existencia de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões judiciais, salvo no que toca as decisões finais condenatorias.
III - A faculdade de recorrer em processo penal pode ser restringida em certas fases do processo, e relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que se não atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido.
IV - A norma impugnada, na medida em que introduz uma diferenciação de regimes quanto a recorribilidade do despacho que designe dia para o julgamento consoante o Ministerio Publico tenha ou não deduzido a acusação, tambem não viola o principio da igualdade, dada a radical diferenciação material das duas situações.
Texto Integral: