Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004529 |
| Acordão: | 93-859-P |
| Processo: | 93-0855 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL ONUS DA PROVA RECLAMAÇÃO PROTESTO CONTAGEM DOS VOTOS NULIDADE ELEIÇÃO VOTO NULO ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL |
| Nº do Documento: | TEL1993122993859P |
| Data do Acordão: | 12/29/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ASS APUR GERAL ARCOS DE VALDEVEZ |
| Nº do Diário da República: | 108 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/10/1994 |
| Página do Diário da República: | 4423 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N1 N3 ART105 N1 ART88 N3. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece parcialmente do recurso por falta de prova de reclamação previa ou protesto e nega-lhe provimento na parte respeitante a decisão que recaiu sobre a contagem dos votos. |
| Sumário: | I - Não pode o Tribunal conhecer de irregularidades emergentes dos factos alegados quando não for feita prova de protesto ou reclamação respeitante a esses mesmos factos, designadamente sobre a forma como os boletins de voto chegaram as mãos do presidente da assembleia de apuramento geral, bem como sobre a repescagem de dois votos nulos a que procedeu a mesma assembleia. II - O principio legal segundo o qual, em caso de divergencia entre o numero de votantes e o numero de boletins de votos contados prevalece este ultimo, não exclui que a votação seja anulada se ocorrer uma irregularidade susceptivel de influir no resultado geral da eleição do respectivo orgão autarquico. III - A irregularidade resultante da duplicação de um voto, constatada e inequivocamente provada em assembleia de apuramento parcial, podera levar a anulação da votação, se esse voto, que se demonstra não corresponder a um votante real, for decisivo para a atribuição da presidencia de um orgão, dada a situação de empate dos votos apurados relativos a duas candidaturas concorrentes, que se verificaria se esse voto fosse considerado nulo. IV - Não ha fundamento valido para se determinar a anulação da eleição se, em via do apuramento geral, e relativamente ao orgão em causa, se vier a verificar uma margem de votos que permanecera favoravel a lista mais votada mesmo que não seja contado o voto protestado. |
| Texto Integral: |