Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000930 |
| Acordão: | 87-075-1 |
| Processo: | 86-0128 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL IMPOSTO EXTRAORDINARIO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO |
| Nº do Documento: | TCB19870218870751 |
| Data do Acordão: | 02/18/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 100 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/02/1987 |
| Página do Diário da República: | 5602 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART18 N1 ART60 N1 ART280. |
| Normas Apreciadas: | L 37/83 DE 1983/10/21. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por incompetencia do Tribunal Constitucional, na parte em que se requer a declaração de inconstitucionalidade material da propria decisão recorrida, e não julga inconstitucionais as normas constantes da Lei n. 37/83, de 21 de Outubro, que estabeleceu um imposto extraordinario sobre rendimentos em termos retroactivos. |
| Sumário: | I - A competencia do Tribunal Constitucional em materia de fiscalização concreta da constitucionalidade so abrange as decisões dos tribunais que num certo processo se tenham recusado a aplicar normas por as considerarem inconstitucionais ou que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo pelo recorrente. II - A questão de constitucionalidade trazida ao Tribunal so pode, pois, versar "normas juridicas", não as "decisões judiciais" elas mesmas, mesmo quando infrinjam directamente a Constituição; o recurso de constitucionalidade não pode, portanto, servir para atacar junto do Tribunal Constitucional uma decisão de outro tribunal por esta ser alegadamente, em si mesma, contraria a Constituição. III - A Constituição da Republica não proibe directamente a retroactividade dos impostos; e o principio do Estado de direito democratico so exclui a retroactividade que se apresente de forma intoleravel, o que se não verifica no caso da Lei n. 37/83. |
| Texto Integral: |