Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000930
Acordão: 87-075-1
Processo: 86-0128
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
NORMA
DECISÃO DE TRIBUNAL
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
IMPOSTO EXTRAORDINARIO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
Nº do Documento: TCB19870218870751
Data do Acordão: 02/18/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT LISBOA
Nº do Diário da República: 100
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/02/1987
Página do Diário da República: 5602
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART18 N1 ART60 N1 ART280.
Normas Apreciadas: L 37/83 DE 1983/10/21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não conhece do recurso, por incompetencia do Tribunal Constitucional, na parte em que se requer a declaração de inconstitucionalidade material da propria decisão recorrida, e não julga inconstitucionais as normas constantes da Lei n. 37/83, de 21 de Outubro, que estabeleceu um imposto extraordinario sobre rendimentos em termos retroactivos.
Sumário: I - A competencia do Tribunal Constitucional em materia de fiscalização concreta da constitucionalidade so abrange as decisões dos tribunais que num certo processo se tenham recusado a aplicar normas por as considerarem inconstitucionais ou que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo pelo recorrente.
II - A questão de constitucionalidade trazida ao Tribunal so pode, pois, versar "normas juridicas", não as "decisões judiciais" elas mesmas, mesmo quando infrinjam directamente a Constituição; o recurso de constitucionalidade não pode, portanto, servir para atacar junto do Tribunal Constitucional uma decisão de outro tribunal por esta ser alegadamente, em si mesma, contraria a Constituição.
III - A Constituição da Republica não proibe directamente a retroactividade dos impostos; e o principio do Estado de direito democratico so exclui a retroactividade que se apresente de forma intoleravel, o que se não verifica no caso da Lei n. 37/83.
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