Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000189
Acordão: 85-025-P
Processo: 83-087I
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: SECTOR BASICO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
IRREVERSIBILIDADE DAS NACIONALIZAÇÕES
SECTOR DE PROPRIEDADE
PROPRIEDADE PRIVADA
INICIATIVA PRIVADA
PROPRIEDADE SOCIAL
SUBORDINAÇÃO DO PODER ECONOMICO
PLANO
PLANIFICAÇÃO DEMOCRATICA DA ECONOMIA
SECTOR PUBLICO
SECTOR PRIVADO
GOVERNO DE GESTÃO
COMPETENCIA
PROPOSTA DA LEI
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
SOCIALIZAÇÃO
INCUMBENCIA PRIORITARIA DO ESTADO
SECTOR VEDADO
FORMAÇÃO DE MONOPOLIOS
ABUSO DO PODER ECONOMICO
Nº do Documento: TSC1985020685025P
Data do Acordão: 02/06/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 98
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/29/1985
Página do Diário da República: 3943
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 51
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 95
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: JORGE CAMPINOS.
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Indicações Eventuais: TEM INCORPORADO PROCESSO 84/0001 RTE DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP RDO GOVERNO.
Constituição: 1976 ART89 ART85 N1.
ART90 N1 ART90 N2 ART9.
1982 ART85 N3 ART9 D ART81 E ART90 N1 ART90 N2 ART189 N5 ART83 N1 ART89 ART80 B ART61 N1 ART62 N1 ART105 N1 ART91 N1 ART92.
Normas Apreciadas: L 11/83 DE 1983/08/16 ART1 ART2.
DL 406/83 DE 1983/11/19 ARTUNICO.
Legislação Nacional: L 46/77 DE 1977/07/08.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ECON.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade dos artigos
1 e 2 da Lei n. 11/83, de 16 de Agosto, que autorizou o governo a alterar dispositivos da Lei de delimitação dos sectores publico e privado da economia, e do artigo unico do Decreto-Lei n. 406/83, de 19 de Novembro, que fez uso daquela autorização.
Sumário: I - Embora o Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da Republica, apenas possa assegurar a gestão dos negocios publicos, não e sindicavel o acto, meramente interno, do Executivo de aprovação de uma proposta de lei, cuja eficacia somente se consuma com a sua apresentação na Assembleia da Republica.
II - O principio da irreversibilidade das nacionalizações abrange empresas e não sectores economicos pelo que e legitimo a lei permitir o exercicio da actividade economica privada mesmo em sectores em que se tenham nacionalizado todas as empresas.
III - A Constituição, pelo menos na sua actual versão, não consagra um qualquer principio de incompressibilidade do sector publico nem um correlativo principio de inexpansibilidade do sector privado. Pelo contrario, a propriedade privada e agora considerada pela Constituição um direito fundamental dos cidadãos, podendo exercer-se ai onde não for legalmente proibida.
IV - A Lei n. 11/83, de 16 de Agosto, ao autorizar o Governo a abrir a actividade das empresas privadas os sectores bancario, segurador, cimenteiro e adubeiro, respeitou o principio da coexistencia dos sectores de propriedade dos meios de produção e o principio da subordinação do poder economico ao poder politico democratico.
V - A socialização dos meios de produção constituia, na versão original da Constituição, uma especifica tarefa fundamental do Estado, enquanto que, na versão actual, representa apenas um dos meios apontados pelo legislador constituinte para se alcançar a promoção do bem - estar e qualidade de vida do povo e a efectivação dos direitos economicos, sociais e culturais.
VI - Compete ao legislador ordinario ajuizar, em cada momento, se se justifica ou não a socialização dos meios de produção, tendo em conta o objectivo desta, e tal juizo e insindicavel em sede de fiscalização da constitucionalidade.
VII - A referida Lei n. 41/83 tambem não viola o disposto no artigo 81, alinea e), da Constituição, pois que a abertura a iniciativa privada dos sectores bancario, segurador, cimenteiro e adubeiro não assume qualquer ressonancia subsumivel a qualquer das situações a que, segundo aquela norma, o Estado deve obstar, antes pode levar ao favorecimento do dever de assegurar a concorrencia entre as empresas.
VIII - A mesma Lei tambem não viola o principio programatico do desenvolvimento da propriedade social.
IX - Se e certo que o artigo 2 da Constituição apresenta como objectivo do Estado de direito democratico assegurar a transição para o socialismo, tal objectivo encontra-se subordinado ao principio democratico.
X - Extravasa os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional ajuizar de eventuais "recuos" legislativos, atenta a liberdade de conformação do legislador, ressalvado o horizonte preceptivo da Lei Fundamental.
XI - O artigo unico do Decreto-Lei n. 406/83, de 19 de Novembro, editado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 11/83, pelas mesmas razões que valem para esta não viola as normas e principios constitucionais atras referidos.
XII - Nem a Lei n. 11/83, nem o Decreto-Lei n. 406/83 violam o principio da planificação democratica da economia, posto que não preveem o exercicio livre, mas condicionado, da actividade bancaria, nem o artigo 105, n. 1, da Constituição impõe a subordinação directa ou imediata da actividade bancaria ao Plano.
Texto Integral: