Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003086
Acordão: 92-021-2
Processo: 91-0293
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA
Nº do Documento: TCB19920115920212
Data do Acordão: 01/15/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: L 68/79 DE 1979/10/09.
Legislação Nacional: LTC82 ART75-A N1 N5 ART76 N2 N3.
CPC67 ART687 N4.
DL 30689 DG 1940/08/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não conhece do recurso por o requerimento de interposição não indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie.
Sumário: I - O artigo 75-A, n. 1, da Lei n. 28/82, exige que no requerimento de interposição do recurso o recorrente indique, alem do mais, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 76 daquela Lei, tal requerimento deve ser indeferido quando não satisfaz os requisitos ali indicados, mesmo apos o suprimento feito a convite do juiz e previsto no n. 5 do referido artigo 75-A.
III - O facto do requerimento ter sido admitido pelo tribunal recorrido, sem satisfazer aqueles requisitos, não vincula o Tribunal Constitucional ( n. 4 do artigo 687 do Codigo de Processo Civil e n. 3 do artigo 76 da Lei n. 28/82).
IV - Não vale pelo menos nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a referencia a todo um diploma legal para que se considere preenchido o requisito de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie.
V - E irrelevante a quantidade de artigos por que o diploma e constituido, pois que, contendo ele varias normas, ainda que em pequeno numero, fica-se sempre sem saber, na falta de especificação, qual delas se pretende que seja objecto de apreciação de inconstitucionalidade.
Texto Integral: