Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005430 |
| Acordão: | 95-208-1 |
| Processo: | 94-0277 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO DO PLENARIO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19950420952081 |
| Data do Acordão: | 04/20/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Legislação Nacional: | L 82/77 DE 1977/12/06. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4. LTC82 ART79-D ART80 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. DIR ECO. DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, e decide que o acordão recorrido deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento essa norma com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" nela utilizada se entenda como correspondendo a tribunais do trabalho, quando, apos a Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, estejam em causa creditos oriundos de relações laborais. |
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral que incidiu sobre determinada norma quanto a uma sua certa interpretação não exclui que a norma possa comportar uma ou mais interpretações conformes a Constituição. II - A desaplicação integral dessa norma ou de outra em tudo identica, pertencente a outro diploma, ja julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tambem na referida interpretação, corresponde a uma recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. III - Sendo identica a questão de constitucionalidade suscitada quanto a dois preceitos de diplomas diferentes, a orientação definida em acordão tirado em Plenario nos termos do artigo 79-D da Lei do Tribunal Constitucional quanto a um dos dois preceitos aplica-se tambem ao outro preceito. IV - O Tribunal Constitucional pode vincular a interpretação de determinada norma o tribunal recorrido nos termos do artigo 80, n. 3, da sua Lei Organica. |
| Texto Integral: |