Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005218 |
| Acordão: | 94-678-1 |
| Processo: | 93-0627 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19941221946781 |
| Data do Acordão: | 12/21/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART363 ART374 N2. CCIV66 ART107 ART342 N2. |
| Legislação Nacional: | CTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conheçe do recurso por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Quem tem o onus de suscitar a questão de constitucionalidade deve colocar essa questão de forma clara e perceptivel, em termos de o tribunal recorrido a poder decidir em tempo e de ficar a saber que tem essa questão para resolver, tudo de forma a que o Tribunal Constitucional, que se pronunciara em recurso, proceda ao reexame de tal questão e não a um seu primeiro julgamento. II - Quando se imputa a violação da Lei Fundamental as decisões recorridas não se suscita uma questão de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |