Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001619 |
| Acordão: | 88-303-2 |
| Processo: | 88-0204 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ALEGAÇÕES PRAZO |
| Nº do Documento: | TCA19881214883032 |
| Data do Acordão: | 12/14/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SANTIAGO DO CACEM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART166 N2. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra recusa de junção de contra-alegações aos autos. |
| Sumário: | Em fiscalização concreta, o prazo para a apresentação de alegações do Ministerio Publico como recorrente começa a correr a partir da notificação do seu representante junto do Tribunal Constitucional. E o prazo do recorrido particular começa, consequentemente, a correr do termo do prazo fixado para o Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |